TRF2 - 5010628-53.2021.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010628-53.2021.4.02.5102/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROREQUERENTE: MARGARIDA MARIA BASTOS VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 88 - 01/09/2025 - Remetidos os Autos Evento 86 - 01/09/2025 - Despacho -
08/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:27
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT07
-
01/09/2025 12:41
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> RJNITSECONT
-
01/09/2025 12:41
Despacho
-
01/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010628-53.2021.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARGARIDA MARIA BASTOS VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Eventos 69 e 74. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando tratar-se de honorários sucumbenciais – e não contratuais (em que vigora a autonomia das partes com menores restrições) e que a procuração anexada no Evento 1 (evento 1, PROC2), constitui como procurador o Setor Jurídico do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, por meio dos advogados Rian Carlos Sant'Anna e Talita de Lourdes Pereira Barbosa, e não havendo notícia de eventual cessão de direitos, INDEFIRO a expedição da requisição, referente aos honorários sucumbenciais, em nome de BARBOSA E SANTANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 34.***.***/0001-74, determinando sua expedição em nome da pessoa física dos advogados constituídos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Precedentes.3.
Agravo regimental não provido.(AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INCLUÍDA NA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso em questão, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2.
E sta Corte Superior possui o entendimento de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual pertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária.Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.888.732/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL E CÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte", configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
DJ de 7/4/2014).2.
Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que é incabível levantamento de honorários em prol de sociedade de advogados, quando o termo de cessão de crédito tiver sido realizado em período posterior à expedição do pagamento, como é o caso dos autos.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.007.646/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.) Quantos aos cálculos apresentados, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios, torna-se necessária a retificação dos cálculos (evento 63, PARECERTEC4) para que haja a correta separação dos juros devidos até 12/2021 e da SELIC a partir dessa data. Abaixo transcritos os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; As partes ficam cientes de que todos os cálculos deverão agora apresentar de maneira clara qual valor devido de juros até 12/2021 e SELIC a partir dessa data.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, DETERMINO a intimação da União, com base nos valores de atrasados já apurados neste processo (evento 63, PARECERTEC4), informar ao Juízo, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Vindo aos autos os parâmetros requisitados pelo Juízo, prossiga-se com o cadastramento da requisição de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:14
Determinada a intimação
-
26/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:29
Determinada a intimação
-
18/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/10/2024 11:03
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:19
Determinada a intimação
-
12/08/2024 21:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
10/04/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:54
Determinada a intimação
-
10/04/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/03/2024 12:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJNITJE02
-
08/03/2024 12:31
Transitado em Julgado - Data: 08/03/2024
-
08/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/02/2024 11:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/12/2023 11:24
Intimado em Secretaria
-
19/12/2023 11:24
Intimado em Secretaria
-
19/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/12/2023 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 14:00</b><br>Sequencial: 39
-
10/10/2023 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
12/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2023 16:32
Juntada de Petição
-
15/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:31
Recebido o recurso de Apelação
-
15/08/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Petição
-
13/02/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/12/2022 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2022 15:36
Juntada de Petição
-
11/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/09/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2022 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2022 16:44
Juntada de Petição
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/12/2021 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 12:13
Determinada a citação
-
24/09/2021 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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