TRF2 - 5004701-10.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004701-10.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ELIAS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir eventual valor indevidamente descontado da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da análise das declarações do imposto de renda, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004701-10.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ELIAS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende obter a condenação da União a devolver valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, indicando "o valor de R$ 10.778,13 (dez mil setecentos e setenta e oito reais e treze centavos) pago na data de 27/07/2021".
Conforme consta no ALVARÁ JUDICIAL (Evento 1, OUT9 – fl. 1290) houve determinação à Caixa Econômica Federal que efetuasse o(s) seguinte (s) recolhimento(s): 1- INSS (cota empregador) - guia GPS - código 2909 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04, a importância de R$ 10.778,13.
Assim, considerando que o Alvará juntado contêm descrição de que o valor pleiteado pela parte autora diz respeito à cota do empregador, e não do empregado, entendo que deve ser oportunizado à parte autora se manifestar e indicar os documentos aptos a comprovar suas alegações.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e apontar quais documentos indicam que o valor que pretende receber diz respeito a valor pago pela própria parte autora, a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício.
Após, dê-se vista à União para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos. -
29/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/02/2025 23:13
Juntada de Petição
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30/01/2025 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:04
Determinada a citação
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04/12/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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