TRF2 - 5006774-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006774-89.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003522-44.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: PEDRO LUIZ MEIGRE MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO LUIS BROMONSCHENKEL (OAB RJ113697) DESPACHO/DECISÃO Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, foi proferida sentença, o que acarretou, por conseguinte, a superveniente perda de objeto do presente recurso interposto contra decisão interlocutória que tratou de medida liminar.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
08/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/07/2025 20:54
Prejudicado o recurso
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04/07/2025 13:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50035224420254025120/RJ
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006774-89.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003522-44.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: PEDRO LUIZ MEIGRE MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO LUIS BROMONSCHENKEL (OAB RJ113697) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma dos arts. 1.019, I, 2ª parte, c/c 299, § ún., c/c 300, do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico.
Com efeito, o agravante narra ter participado de processo seletivo para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada - SISU, tendo sido selecionado para ocupar vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos/pardos/indígenas no curso de graduação em Ciência da Computação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).
Observa-se do mosaico probatório que o agravante foi entrevistado presencialmente por comissão de verificação de autodeclaração e por comissão recursal, sendo considerado em ambas inapto para ocupar vaga reservada a candidatos por critérios étnico-raciais (evento 8.3).
In casu, o Edital nº 01/2025 - PROGRAD/UFRRJ prevê o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos, pardos e indígenas, realizado de forma presencial (evento 8.5): TÍTULO 9 DAS CONDIÇÕES E COMPROVAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS Art. 43.
O Estatuto da Igualdade Racial prevê a implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas e raciais no tocante à educação (Art. 4°, VII, da Lei n° 12.288/2010). §1º.
Os candidatos convocados que se inscreveram na reserva de vagas destinada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas deverão apresentar, no ato da solicitação de matrícula, a “Autodeclaração Étnico-racial” devidamente preenchida e assinada, contendo uma foto atualizada colorida, em fundo branco e dimensões 5 cm por 7 cm (tamanho passaporte). §2º.
O modelo da Autodeclaração Étnico-racial encontra-se disponível na sessão que trata da reserva de vagas a pretos, pardos e indígenas na página “SiSU-UFRRJ” (http://r1.ufrrj.br/sisu). §3º.
A “Autodeclaração Étnico-racial” dos candidatos com idade inferior a 18 anos, exceto os legalmente emancipados, deverá, obrigatoriamente, ser assinada pelo candidato e, também, por seu responsável legal. §4º.
A verificação da autodeclaração dos candidatos autodeclarados pretos e pardos será realizada por Comissão de Verificação Étnico-racial especificamente nomeada para esta finalidade, constituída de três membros, servidores efetivos do quadro da UFRRJ e estudantes regularmente matriculados na UFRRJ, qualificados na área étnico-racial. §5º.
O procedimento de heteroidentificação consiste em entrevista para verificação das características fenotípicas visíveis do candidato no momento da entrevista (conjunto de características físicas do indivíduo, tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais) que identifiquem o candidato como potencial alvo de racismo.
O objetivo da entrevista será confirmar a autodeclaração emitida pelo candidato e pelo seu responsável legal, quando for o caso. (...) Art. 46.
Para candidatos residentes no estado do Rio de Janeiro, a entrevista de Heteroidentificação étnico-racial será realizada presencialmente em local, dia e horário definidos no cronograma, sendo o deslocamento e as despesas para cumprimento desta avaliação de inteira responsabilidade do candidato e dos seus responsáveis.
Sobre o tema, o STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, ocorrido em 26/04/2012, compreendeu ser constitucional o procedimento de heteroidentificação para validação da autodeclaração de cor e raça, como forma de se garantir que as ações afirmativas contribuam de fato com a superação de desigualdades existentes.
Nesse sentido, conforme asseverado pelo Relator Ministro Ricardo Lewandowski (com grifos nossos): Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”.
Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
O entendimento suso foi ratificado pelo STF no julgamento da ADC nº 41/DF, julgada em 08/06/2017, na qual se firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Destarte, diante da existência de previsão editalícia para atuação da comissão de verificação da identidade racial autoatribuída, e considerando não haver elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ora impugnado, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris.
Intime-se a instituição de ensino agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/05/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos - 28/05/2025 10:26:06)
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28/05/2025 10:32
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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27/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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