TRF2 - 5028574-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50095531720254020000/TRF2
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 13:40
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095531720254020000/TRF2
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:33
Despacho
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16/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50095531720254020000/TRF2
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03/07/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028574-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA GRACIA ROSA AZEVEDOADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO DE ARAUJO ALVES (OAB RJ152269) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 23 - Oficie-se ao Comando da Aeronáutica o COMANDO DA AERONAUTICA (BREVET – Base de Recepção de Veteranos) situado na Avenida Marechal Fonteneles 1000, Campo dos Afonsos, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 21.740-002 para proceder à imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de pensão, em cumprimento à decisão do evento 4. 2 - Em relação ao benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao que se extrai da norma, o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte ponderar quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, tendo sua declaração presunção relativa de veracidade.
A despeito da ausência de parâmetros legais, o benefício deve ser concedido somente àqueles que, de fato, estejam impossibilitados de arcar com os custos processuais, razão pela qual a jurisprudência vem adotando como critério para a concessão do benefício, ressalvadas circunstâncias específicas e devidamente justificadas, a renda mensal inferior ao limite de isenção do imposto de renda.
A propósito, destaco o seguinte julgado: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2012) Tendo isso em conta, o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o § 2º do art. 99 do CPC possibilitam ao órgão julgador o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões que afastem essa presunção de veracidade.
Confira-se o teor desses dispositivos: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, destaco passagens de ementas dos seguintes julgados: "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2014) [...] 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] (STJ, AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2013) Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). (STJ, AgRg no REsp 1370671/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] III - De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
IV - Além da referida presunção ser relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, cabe 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006).
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar o critério objetivo adotado, deixando de demonstrar que não obstante receber renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, não ostentaria condições de arcar com as custas, em razão de despesas essenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. VI -
Por outro lado, vale lembrar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária ao deslinde da causa.
O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a prestação jurisdicional.
Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
Precedente deste TRF.
VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, Ag 0016312-05.2013.4.02.0000, Des.
Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, 18/3/2014).
No caso dos autos, a declaração de imposto de renda Exercício 2025 - Ano Calendário 2024 (evento 23 - anexo 2) demonstra que a autora percebe a remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual, ressalvada efetiva prova em contrário, possui condições de arcar com os custos do processo.
Ademais, não se pode desconsiderar o valor baixo das custas processuais na Justiça Federal.
Dessa forma, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3 - Cumprido o item 2 pela parte autora, cite-se.
Ofertada a contestação: 3.1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 3.2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3.3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 14:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:16
Gratuidade da justiça não concedida
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17/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028574-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA GRACIA ROSA AZEVEDOADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO DE ARAUJO ALVES (OAB RJ152269) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimção da parte autora para fornecer o respectivo endereço do órgão pagador (Comando da Aeronáutica) para ciência e cumprimento da decisão do evento 4.
Para fins do exame do pedido de gratuidade de justiça, reitere-se a intimação da parte autora para fornecer cópia de seu contracheque e/ou cópia de sua declaração de imposto de renda, atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumprido, voltem conclusos para apreciação do referido pedido. -
28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:08
Despacho
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27/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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06/04/2025 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 16:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:50
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 12:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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