TRF2 - 5002066-98.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:56
Homologada a Transação
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18/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 215.841.939-8 com DER em 25/08/2023).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e eventualmente colher a prova oral para verificar o cumprimento dos requisitos e da atividade alegada, a fim de ratificar os documentos que apontam o exercício da atividade rural, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração ATUALIZADA expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) instrumento de procuração ATUALIZADO subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; c) declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal com data ATUAL (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). d) cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) ATUAL (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
29/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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