TRF2 - 5042542-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 29/05/2025 15:32:34)
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042542-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PAULINO DE ARAUJO NETOADVOGADO(A): ADHAN WILLIAN PROTHES DIAS (OAB RJ253926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, administrativamente negado. I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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