TRF2 - 5071167-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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29/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:16
Transitado em Julgado
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29/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071167-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JURACY GOMES GUERREIROADVOGADO(A): MILENE CORREIA DA SILVA (OAB RJ152786) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1 - INTIME-SE o INSS para se manifestar, em até 10 (dez) dias, sobre os documentos de evento 44, COMP2 e COMP3. 2 - Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, em até 10 (dez) dias, apresentar documentação comprobatória de atualização cadastral no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico que informe a composição atual de seu grupo familiar, porquanto os documentos de evento 44, COMP2 e COMP3 não informam a composição atual de seu grupo familiar. Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071167-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JURACY GOMES GUERREIROADVOGADO(A): MILENE CORREIA DA SILVA (OAB RJ152786) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que, quando da propositura da demanda (11/09/2024 - Capa do Processo), a parte autora não estava com sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, com última atualização feita em 11/07/2022 (evento 34, EMBDECL1).
Como se sabe, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento" (art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019).
O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe que (g/n): Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto nº 6.135/2007, que regulamentava o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previa o seguinte (g/n): Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O Decreto nº 6.135/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.016/2022, que passou a regulamentar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo, em seu art. 12, que: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Da mesma maneira, entende a TNU que "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel.: Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Rel. p/ acórdão: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/04/2024).
Não há nos autos quaisquer informações acerca de posteriores atualizações do inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. 1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, comprovar que foram feitas atualizações no seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único posteriores àquela mencionada no evento 34, EMBDECL1.
Deve a parte autora comprovar que durante todo o curso do processo manteve seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único atualizado. 2 - Cumprido, dê-se vista ao INSS. 3 - Nada mais requerido ou caso não seja apresentada qualquer documentação pela parte autora, voltem os autos conclusos para sentença dos embargos de declaração. -
09/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:03
Decisão interlocutória
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25/02/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:31
Determinada a intimação
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12/09/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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