TRF2 - 5034127-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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13/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2025 14:47
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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04/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRA <br/> Data: 06/08/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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02/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034127-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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30/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034127-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não constam anexos à petição ao evento 21: Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar a juntada dos documentos referidos na supracitada petição.
Cumprido, ou transcorrido in albis, voltem conclusos. -
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:33
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034127-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de auxílio-acidente, a partir de 06/04/2005, sob a alegação de apresentar sequela permanente que reduziu definitivamente sua capacidade de trabalho, causada por acidente.
I - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - Juntar documentos médicos (laudos, exames, receitas, prontuários, etc...), contemporâneos à data de cessação do auxílio-doença, de modo a estabelecer a causa de pedir.
Caso contrário, emendar a inicial para justificar o pedido, considerando o lapso temporal de mais de 20 anos. - Comprovante de residência ATUAL (um dos últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo). Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
II - Considerando que a assinatura dos documentos anexos à inicial difere consideravelmente da constante no documento de identidade, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - Instrumento de mandato, em nome do advogado que assina a petição inicial. - Declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU). - Declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Poderá a parte ainda, alternativamente, juntar outro documento de identidade oficial com assinatura compatível com os documentos supracitados, já constantes nos autos.
III - Após, voltem conclusos. -
15/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:02
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO18S para RJRIO41S)
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30/04/2025 17:10
Despacho
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30/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 11:36
Juntado(a)
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15/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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