TRF2 - 5027984-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027984-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY DE SOUZA VIDALADVOGADO(A): WAGNER GASPARI RIBEIRO (OAB RJ153163)ADVOGADO(A): JAMIE PONTES BUARQUE (OAB RJ189337) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, revejo o despacho proferido no evento 4, DESPADEC1, por flagrante equívoco nele contido, já que no feito anterior o mérito foi analisado.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Considerando que foi juntado evento 1, CNIS19, comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
III – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
IV – De acordo com o disposto no art. 311 do NCPC, a tutela da evidência será concedida liminarmente independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, entendo não verificada a hipótese do inciso II, pois, apesar de as questões de fato poderem ser comprovadas apenas documentalmente, o presente caso não diz respeito, especificamente, a uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculante.
Ademais, as outras hipóteses não se verificam no caso em testilha e/ou não podem ser decididas liminarmente.
Deste modo, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida.
V - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VII – Após, retornem os autos conclusos para sentença. VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 De 19 a 23/05/2024 -
26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 10:40
Despacho
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03/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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