TRF2 - 5034591-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 11:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO22 -> TRF2
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034591-54.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: BALI 911 COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MUELLER (OAB PR044402)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 18/06/2025 - APELAÇÃO Evento 17 - 10/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
18/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034591-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BALI 911 COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MUELLER (OAB PR044402)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por BALI 911 COMERCIO DE ROUPAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) RECONHECER que a base de cálculo para a indenização devida à autora, em razão da apreensão e posterior destinação das mercadorias objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF) nº 0717600/00143/08, é o valor de R$ 189.400,00 (cento e oitenta e nove mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor das mercadorias na data da apreensão em 30 de maio de 2008, conforme consignado no referido procedimento fiscal; e (2) CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento da diferença entre o valor integral da indenização devida e o montante já adimplido administrativamente em 13 de setembro de 2024 (R$ 194.654,34 - v. evento 1, OUT12, pág. 89).
O valor integral da indenização (R$ 189.400,00) deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do art. 30, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 c/c art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da apreensão das mercadorias (30/05/2008) até a data do pagamento administrativo parcial (13/09/2024).
Do montante apurado conforme o item anterior, deverá ser deduzido o valor já pago administrativamente (R$ 194.654,34).
O saldo remanescente apurado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento administrativo parcial (13/09/2024) até a data do efetivo pagamento pela ré.
Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, observados os parâmetros aqui definidos.
Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado.
Embora seja estimável que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme estabelecido no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer que a presente sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal.
Assim, tratando-se de sentença condenatória de natureza ilíquida, a remessa necessária constitui requisito de eficácia da decisão judicial.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034591-54.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: BALI 911 COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MUELLER (OAB PR044402)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 14/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 28/04/2025 - Determinada a citação -
15/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:21
Determinada a citação
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27/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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