TRF2 - 5019701-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:34
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
28/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019701-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONAN BENTO RODRIGUESADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 91, PET1 - Indefiro por ora o requerido.
Alega a parte autora que o Banco Agibank S.A, no evento 83, comprova apenas o cumprimento parcial da obrigação, mediante a efetivação da transferência da quantia de R$ 2.428,33 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), para a conta do requerente, e que, entretanto, esse valor não quitaria integralmente o valor devido, ou seja, tendo em vista que os créditos devidos pelo réu seriam os valores "dos benefícios previdenciários dos meses de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.539,44 (pagamento + 1º parcela do suposto empréstimo), e auxilio doença de fevereiro R$ 692,42, e maio de 2025, no valor de R$ 2.309,16, totalizando R$ 4.541,02 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e dois centavos)".
Observe-se que a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, em seu item "ii" (evento 22, DESPADEC1), determinou ao AGIBANK que: quanto ao valor do benefício de aposentadoria do autor, NB 42/189.065.904-2, competência de fevereiro/2025, a ser depositado nesta instituição financeira (AGIBANK), seja bloqueado para fins de qualquer tipo de movimentação por terceiros, bem como seja transferido para a conta corrente de titularidade do autor nº 27.125-X agência 3101-1 - Banco do Brasil, no prazo de 24 horas, em sua integralidade (R$ 1.539,44), mesmo se efetuado desconto na origem pelo INSS, caso em que o 1º Réu deverá se responsabilizar pela sua complementaridade; [grifo nosso] Sendo assim, verifico que o depósito realizado pelo banco réu não está em desacordo com o determinado em sede de antecipação de tutela.
Observe-se, sobretudo, que inexiste pedido relativo ao benefício previdenciário de auxílio-acidente nos presentes autos.
Por fim, consigne-se que eventuais pedidos fora do escopo da antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença. II - Informem as partes se há mais provas a produzir, em (10) dez dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
27/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:39
Determinada a intimação
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
15/07/2025 12:43
Juntada de Petição
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Petição
-
10/07/2025 00:10
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019701-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: SIMONE DE FATIMA DINIZ BRETASAUTOR: RONAN BENTO RODRIGUESADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 04/07/2025 - Expedição de Alvará -
04/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Alvará
-
30/06/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Petição
-
26/06/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019701-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONAN BENTO RODRIGUESADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Evento 68, PET1 - informa e comprova o autor que o pagamento da competência maio/2025 do seu benefício 42/189.065.904-2 não foi depositado na conta do banco do Banco do Brasil, conforme determinação judicial anterior.
Entretanto, o INSS comprovou, em 30/05/2025, que o pagamento do benefício acima está vinculado à conta do Banco do Brasil (Evento 64, OFIC2).
Sendo assim, não comprovado que houve descumprimento da determinação judicial imposta ao INSS, não há como se aplicar qualquer penalidade, neste momento. Evento 67, PET1 - Indefiro a dilação de prazo, tendo em vista que a determinação judicial foi deferida em sede de tutela antecipada em março/2025 e que, até a presente data, não há comprovação ou sequer indício do seu cumprimento.
Sendo assim, fixo multa ao réu BANCO AGIBANK S.A no valor único equivalente a duas vezes o valor mensal do benefício de aposentadoria da parte autora, ou seja R$ 4.618,32.
Ato contínuo determino a penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD (ANTIGO BACEN-JUD), de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do BANCO AGIBANK S.A, até o valor do quantum debeatur acima indicado (R$ 4.618,32), nos moldes do disposto no artigo 854 do CPC. O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC, art. 833, IV) e somente valores acima de 40 salários mínimos no caso de poupança (CPC, art. 833, X).
Resultando positiva a constrição via SISBAJUD, expeça-se imediatamente alvará de levantamento dos valores em nome da parte autora. Por fim, foi efetuada a inclusão no sistema do novo patrono indicado pelo Réu Agibank. À Secretaria para, oportunamente, efetuar a exclusão do Dr.
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI SP357590, movimento não permitido pelo sistema, tento em vista prazo em aberto ao referido réu (evento 53).
Tudo conforme requerido em Evento 67, PET1.
Após, venham conclusos para julgamento. -
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:20
Determinada a intimação
-
06/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
30/05/2025 22:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 55
-
30/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
29/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
29/05/2025 13:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019701-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONAN BENTO RODRIGUESADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Intime-se com urgente o INSS, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo de 24h, comprove nos autos a manutenção do pagamento, a partir da competência 05/2025 (05/06/2025), do benefício da parte autora, RONAN BENTO RODRIGUES, CPF *34.***.*43-87, na conta corrente deste, nº 27.125-X agência 3101-1 - Banco do Brasil, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Observe-se que já foi deferida tutela antecipada nesse sentido, nos autos desse processo (Evento 22, DESPADEC1).
Entretanto, conforme pesquisa de 28/05/2025, o pagamento do referido benefício voltou a ser programado para ocorrer no banco ora 1º réu (Evento 50, HISCRE2).
Oportunamente, serão analisados os demais pedidos autorais do Evento 50, PED LIMINAR/ANT.
Aguarde-se o cumprimento das determinações do despacho retro, principalmente, manifestação do réu AGIBANK e resposta do INSS.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
28/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:38
Determinada a intimação
-
28/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019701-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONAN BENTO RODRIGUESADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da juntada no evento 41, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o encerramento do desconto das parcelas do empréstimo contestado, mediante a juntada dos histórico de créditos de abril a junho/2025.
Na oportunidade, deverá manifestar-se sobre os valores e o destino dos pagamentos mensais do seu benefício.
Prazo: 10 dias.
II - Tendo em vista a manifestação do réu AGIBANK nos eventos 15, 16 e 41, dou por citada a instituição bancária.
Observe-se que o cumprimento do item a-II do deferimento da antecipação de tutela, no despacho do evento 22, não foi comprovado nos autos, a saber: ii) quanto ao valor do benefício de aposentadoria do autor, NB 42/189.065.904-2, competência de fevereiro/2025, a ser depositado nesta instituição financeira (AGIBANK), seja bloqueado para fins de qualquer tipo de movimentação por terceiros, bem como seja transferido para a conta corrente de titularidade do autor nº 27.125-X agência 3101-1 - Banco do Brasil, no prazo de 24 horas, em sua integralidade (R$ 1.539,44), mesmo se efetuado desconto na origem pelo INSS, caso em que o 1º Réu deverá se responsabilizar pela sua complementaridade; Sendo assim, intime o AGIBANK para comprovar o cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
III - Cite-se o INSS para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Intime-se o procurador do INSS ainda para comprovar o cumprimento da antecipação de tutela, nos moldes do despacho do evento 22, sobre o qual, a despeito de reiteradas intimações (ev. 09, 14 e 24) não houve qualquer manifestação da autarquia previdenciária, no prazo de 10 dias. b) o Réu INSS efetue a alteração da instituição bancária de pagamento do benefício previdenciário NB 42/189.065.904-2 (APS 17001270 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - LARGO DO BICÃO), de titularidade de RONAN BENTO RODRIGUES, CPF *34.***.*43-87, para a conta corrente deste, nº 27.125-X agência 3101-1 - Banco do Brasil, no prazo de 24 horas, efetuando os pagamentos dos valores referentes à competência FEVEREIRO DE 2025, PREVISTO 11.03.2025, E DOS MESES SUBSEQUENTES.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 12:26
Determinada a citação
-
27/05/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/04/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2025 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:53
Determinada a intimação
-
10/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 10:32
Juntada de Petição
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 15:00
Determinada a intimação
-
28/03/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 13:52
Juntada de Petição
-
20/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP357590 - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI)
-
12/03/2025 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2025 18:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/03/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 18:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
10/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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