TRF2 - 5004817-92.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITB02
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004817-92.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TOMAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, com início, em 25/06/2024 (DER), e término fixado, em 21/08/2025 (Evento 44.1). O recorrente alega o seguinte (Evento 51.1): (...) O Juiz a quo proferiu sentença parcialmente procedente, tomando como base o laudo pericial (evento 25), bem como sua complementação (evento 26), que reconheceu a sua incapacidade laborativa como temporária, fixando a data de início de sua incapacidade em 04/2024 e data provável de recuperação em seis meses.
Sua conclusão de que o recorrente poderia recuperar sua capacidade laborativa em seis meses, não condiz com a realidade de um paciente que enfrenta a fila de espera do SUS para realização de procedimento cirúrgico.
Através dos laudos emitidos pela fisioterapeuta responsável pelo seu tratamento, é demonstrado que o seu acompanhamento teve início em 12/06/2023 e permenece até os dias atuais, com base no laudo emitido em 11/06/2024. (...) Sobre a sua necessidade de procedimento cirurgico, o ortopedista Dr.
Paulo César Weiss Campo (CRM nº 5271529-8) entendeu ser necessário a sua realização após avaliar os seus exames de imagem, tendo emitido o seu encaminhamento no dia 11/06/2024 e no mesmo dia foi inserido na fila do SUS. (...) Há que se atentar para o fato de que o perito avalia somente sob o ponto de vista médico, sendo certo que as condições pessoais, sociais e profissiográficas do autor impossibilitam o seu reingresso no mercado de trabalho em profissão nova, em especial atividades burocráticas, que necessitem do uso de tecnologia, escrita e leitura.
Para uma solução justa do litígio em questão, é imprescindível considerar o fato de que o autor possui 62 anos de idade, uma escolaridade limitada (4ª série do ensino fundamental).
O histórico laboral do autor é braçal, tendo trabalhado por quase toda sua vida como SERVENTE DE OBRAS, e, nos últimos tempos, PEDREIRO AUTÔNOMO, atividade laborativa que exige extremo esforço físico durante toda jornada de trabalho, totalmente incompatível com as limitações de coluna e joelhos. (...) A jurisprudência da TNU (PEDILEF 00337804220094013300, julgado em 06/08/2014) estabelece que a incapacidade cuja reversão depende de cirurgia deve ser considerada definitiva, como determinado por norma (art. 101 da Lei 8.213/1991) que não é inconstitucional, ensejando, em regra, o pagamento de aposentadoria por invalidez. (...) Portanto, se a única possibilidade de cura é a cirurgia, e este é um procedimento facultativo ao segurado, resta evidenciado que a incapacidade da recorrente se torna DEFINITIVA, pois não há obrigatoriedade em realizar a cirurgia.
Por fim, pede a reforma da sentença, com conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DER (25/06/2024).
Decido.
Conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 22.1), levada a efeito por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, o autor, portador de Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (G55.1), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1) e Artrose não especificada (M19.9), apresenta, desde 04/2024, incapacidade temporária, em decorrência de crise aguda em ambos os joelhos (item "Conclusão").
Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: crise aguda em ambos os joelhos de gonartrose.
Limitação funcional importante - DII - Data provável de início da incapacidade: 04/24 (...) O expert do juízo estimou o prazo de seis meses para provável recuperação da capacidade laboral, com a seguinte observação: (...) - Data provável de recuperação da capacidade: seis meses - Observações: tempo médio para melhorar da crise.
Possibilidade de artroplastia mais a frente. (...) Inicialmente, o perito afirmou não haver necessidade de intervenção cirúrgica para recuperação do quadro clínico do autor: (...) - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO (...) Contudo, o perito asseverou que o requerente poderá vir a necessitar de artroplastia total, caso não apresente boa recuperação com o tratamento conservador, baseado em medicação e fisioterapia (Evento 22.2, quesito "6').
Durante a perícia, o autor informou que sua última atividade exercida foi a de lavador de ônibus, tendo declarado escolaridade a nível da 8ª série do ensino fundamental.
Ocorre que, na inicial, o requerente informou exercer a função de pedreiro. Diante da divergência, o juízo de origem determinou a intimação do perito para que informasse se ratificava as conclusões do laudo pericial, considerando a atividade de pedreiro (Evento 23.1).
Em laudo complementar (Evento 26.1), o expert ratificou a conclusão do laudo original: A última profissão de lavador de ônibus foi respondida pelo Autor durante anamnese, já que por protocolo devemos questionar sua última função, movimentos regulares e necessidades na mesma.
Para a função de pedreiro as respostas dos quesitos são os mesmos, porque também é necessária uma boa mobilidade dos joelhos, agachamentos frequentes, equilíbrio normal, e esforço físico regular, ou seja, semelhante à de lavador de ônibus.
A incapacidade é temporária porque caso não cesse a crise álgica atual, dentro do tempo relatado no laudo pericial, que ocorre nesses casos de gonartrose, poderá recuperar suas funções com artroplastia total no joelho, embora tal procedimento leve anos de espera na fila do SUS.
Como se vê, diversamente do alegado pelo recorrente, a princípio, sua recuperação não depende de intervenção cirúrgica, conforme expressamente informado pelo perito judicial.
Ainda que o expert tenha visculmbrado a possibilidade de necessidade futura de artroplastia total, a ocorrência de tal situação estaria condicionada ao insucesso do tratamento conservador, mediante uso de medicação e sessões de fisioterapia, o que, até o momento, não se confirmou.
O perito estimou prazo de seis meses para provável recuperação da capacidade laboral, justamente, por considerar que a limitação atual decorre de crise aguda, passível de reversão.
Ressalte-se que a estimativa foi feita com base no quadro clínico atual, sem exigir, como condição para melhora, a realização de cirurgia.
Portanto, inexiste respaldo técnico para se concluir que a incapacidade é permanente.
Em se tratando de incapacidade temporária, não se pode cogitar da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que exige a demonstração de impossibilidade definitiva de retorno ao trabalho.
Quanto às condições pessoais e sociais do segurado, estas somente devem ser enfrentadas, quando o laudo pericial aponta para a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ainda sobre o assunto, ressalto o teor da decisão proferida pelo saudoso Ministro Presidente da TNU, Paulo de Tarso Sanseverino, no PUIL 0519895-44.2017.4.05.8300, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica.
Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha.
A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 42 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer.
Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual.
Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4.
Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5.
Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6.
Pedido de Uniformização não conhecido.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." (os grifos não estão no original) À luz de tais premissas, ausente o requisito da permanência da incapacidade, não há como acolher o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, estando a sentença embasada em interpretação dada ao laudo pericial, não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nºs 25 e 72/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 08:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 13:29
Juntada de Petição
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004817-92.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CARLOS HENRIQUE TOMAZADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de 25/06/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 21/08/2025, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 12:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 20:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
26/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/03/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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13/01/2025 16:41
Juntada de Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
09/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE TOMAZ <br/> Data: 21/02/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 13:59
Juntado(a)
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 02:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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