TRF2 - 5011290-21.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 18:11
Determinado o Arquivamento
-
29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
-
29/08/2025 13:13
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011290-21.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ELIZETE DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se.. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/07/2025 19:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
25/07/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011290-21.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELIZETE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011290-21.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELIZETE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/03/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZETE DA SILVA RODRIGUES <br/> Data: 10/04/2025 às 10:55. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Petição
-
14/02/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 21:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/12/2024 06:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/12/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081231-23.2022.4.02.5101
Maria da Penha Carlos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2023 13:02
Processo nº 5053588-85.2025.4.02.5101
Danillo Gil Correa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013539-10.2023.4.02.5121
Manoel Dias Machado Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2024 13:14
Processo nº 5068044-74.2024.4.02.5101
Roquelina Cardoso
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040311-36.2024.4.02.5101
Julia Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Ramos Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 13:53