TRF2 - 5002374-68.2024.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:05
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002374-68.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 33.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas à: "FOLGA INDENIZADA" e "DIAS DOBRADOS"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 30/04/2019.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Custas pela Lei.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3° e 4º, II, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 46.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E A DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença quanto à procedência referente à rubrica "DIAS DOBRADOS" Sem custas.
Sem honorários.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:25
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSPE01
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03/07/2025 14:03
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002374-68.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO DA UNIÃO .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPETIÇÃO REFERENTEMENTE À RUBRICA "DIAS DOBRADOS" POR ENTENDER COMO REMUNERATÓRIA, MANTIDA A PROCEDÊNCIA QUANTO À RUBRICA "FOLGA INDENIZADA".
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E A DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença quanto à procedência referente à rubrica "DIAS DOBRADOS" Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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13/05/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão/despacho - 13/05/2025 12:27:20)
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição
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10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:16
Determinada a intimação
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10/12/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 22:34
Determinada a intimação
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11/10/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 08:48
Juntada de Petição
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23/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:00
Determinada a intimação
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22/07/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:56
Determinada a intimação
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27/05/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:36
Determinada a intimação
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02/05/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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