TRF2 - 5063390-20.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5063390-20.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELANTE: MECANICA AMASE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO AMARAL FOLHADELLA VEIGA (OAB RJ131822) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 128
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 15:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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11/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063390-20.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MECANICA AMASE LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO AMARAL FOLHADELLA VEIGA (OAB RJ131822)INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
CDA INEXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.A constituição válida do crédito decorrente de multas administrativas exige a notificação regular do autuado, mesmo nos casos de execução fiscal promovida por conselhos de fiscalização profissional. 2.
A Súmula 673 do STJ, que exige a comprovação da notificação do administrado na execução fiscal para fins de validade da CDA, aplica-se também às multas administrativas, dada a sua natureza sancionatória e a necessidade de garantir o exercício do direito de defesa.
A não observância desse requisito essencial torna a CDA nula, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3.Reconhecida a nulidade do título executivo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.A parte exequente que dá causa à extinção do processo deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade. 5.Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ desprovida. 6.Apelação interposta por RENATO AMARAL FOLHADELLA VEIGA provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por RENATO AMARAL FOLHADELLA VEIGA, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5063390-20.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELANTE: MECANICA AMASE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO AMARAL FOLHADELLA VEIGA (OAB RJ131822) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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22/05/2025 18:34
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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22/05/2025 17:54
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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22/05/2025 16:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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22/05/2025 16:32
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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