TRF2 - 5039951-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:30
Despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039951-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALZETE BRANDÃO RIGGOADVOGADO(A): ALBERTO JORGE DE CARVALHO BRANDAO (OAB RJ082225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), converto o feito em diligência para determinar a SUSPENSÃO dos autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
10/07/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 22:54
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039951-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALZETE BRANDÃO RIGGOADVOGADO(A): ALBERTO JORGE DE CARVALHO BRANDAO (OAB RJ082225) DESPACHO/DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de que a Autarquia seja condenada a desbloquear o pagamento de parcelas de pensão alimentícia junto ao Banco Itaú, bem como a pagar indenização por danos morais.
Alega que é pessoa idosa, com 70 anos, e que se encontra com problemas de locomoção em função de acidente de trânsito; que sua pensão foi concedida a partir de dezembro de 2023; no entanto, se encontra bloqueada pelo INSS sem motivo aparente; que a Autora tentou contato diversas vezes com o INSS, sem obter sucesso, tendo sido liberados apenas 2 pagamentos.
De acordo com o que consta dos autos, a Pensão Alimentícia está regularmente cadastrada sob o nº 227.382.985-4 e é descontada do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (evento 3, INFBEN1).
Outrossim, a Pensão Alimentícia encontra-se ATIVA e existem alguns créditos bloqueados pelo INSS (evento 4, HISCRE1). O Juízo considerou conveniente determinar a oitiva prévia do INSS a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos, antes da análise do pedido de tutela de urgência.
Assim sendo, foi determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido da parte autora e, em especial, esclarecer os motivos do bloqueio dos valores relativos à pensão alimentícia já deferida e regularmente descontada do benefício do instituidor, no prazo de 5 dias, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Evento 14.
O INSS apresenta os esclarecimentos prestados pelo órgão competente da autarquia, quanto ao bloqueio do pagamento de pensão alimentícia: 2.
A pensão alimentícia nº 227.382.985-4 foi concedida em 26/10/2024 conforme a determinação judicial e os créditos foram gerados para a conta corrente da autora no Banco Itaú. 3.
Por algum motivo que desconhecemos o Itaú não efetivou o pagamento e os créditos foram estornados e bloqueados pelo sistema por não recebimento. 4.
No evento 1 (ANEXO5) a parte autora informa que "conta 00157003 não reconhecida pelo Itaú" teria sido o motivo do não pagamento. 5.
No entanto, os pagamentos de março e abril, enviados para a mesma conta, não foram devolvidos (o de março inclusive já consta no HISCRE como pago). 6.
A reemissão dos créditos referentes ao período de 12/2023 a 02/2025 foi solicitada através do protocolo 1795593291, de 04/04/2025, que se encontra pendente de análise administrativa.
Dessume-se, a partir da informação prestada, que os créditos foram gerados para conta corrente da Autora no Banco Itaú e o referido banco não efetuou o pagamento.
A princípio, a tentativa de solução do problema deveria passar por esclarecimentos a serem prestados pelo Banco Itaú e não pelo INSS.
Não obstante, o problema parece já ter sido resolvido, uma vez que, conforme informado acima, os pagamentos de março e abril, enviados para a mesma conta, não foram devolvidos e o de março, inclusive, já consta no HISCRE como pago.
Tendo em vista que o INSS informa, ainda, que a reemissão dos créditos referentes ao período de 12/2023 a 02/2025, solicitada através do protocolo 1795593291, de 04/04/2025, encontra-se pendente de análise administrativa e que ainda não se passaram 60 dias da referida data (trinta dias prorrogáveis por igual período, conforme art. 49, da Lei nº 9.784/99), INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
28/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:19
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO19F)
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08/05/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 14:47
Declarada incompetência
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07/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:17
Juntado(a)
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07/05/2025 12:04
Juntado(a)
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07/05/2025 12:02
Juntado(a)
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05/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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