TRF2 - 5133764-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133764-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: JEANETE ANTONIA GUIMARAES VENTORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA (OAB RJ168748) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. quatro postos acima IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18, “B”, DO DECRETO Nº 49.096/60.
ART. 50, II, DA LEI Nº 6.880/80 (REDAÇÃO ORIGINAL) REVOGADO.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 473/STF. 1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão militar, que pretendiam o reconhecimento do direito à remuneração com base no grau hierárquico de General de Brigada, a alteração da base de cálculo da pensão por morte para esse posto, o pagamento das diferenças retroativas e a condenação da União em danos materiais. 2.
Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita.
O argumento de que a sentença teria inovado ao aplicar a teoria do poder de autotutela administrativa revela-se incabível, pois a motivação do julgado não extrapolou os limites objetivos da demanda, tampouco caracterizou inovação ofensiva ao contraditório, 3. O instituidor da pensão ocupava o posto de Capitão do Exército.
Mesmo que comprovado o cumprimento de tempo de serviço superior a 35 anos, o art. 18, “b”, do Decreto nº 49.096/60 previa a possibilidade de o militar contribuir para garantir pensão em até dois postos hierárquicos acima daquele que possuía.
O posto de General de Brigada está quatro graus hierárquicos acima de Capitão, superando o limite legal.
Desse modo, o máximo legalmente assegurável seria a pensão com base no posto de Tenente-Coronel, conforme já pago à autora. 4.
O art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, que previa a possibilidade de remuneração em grau hierárquico superior por tempo de serviço, foi expressamente revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 13.954/2019.
A legislação vigente à época do óbito do instituidor (05/05/2020) limita o cálculo do provento ao soldo integral do posto ou graduação possuído na inatividade. 5. A correção posterior do pagamento da pensão pela Administração, que por breve período indicou o soldo de General de Brigada, não representa violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito.
Trata-se de exercício regular do poder-dever de autotutela, conforme Súmula 473 do STF.
A correção administrativa foi realizada dentro do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) e operou seus efeitos de forma prospectiva (ex nunc), sem exigir restituição de valores. 6.
A alegação de contribuição para pensão no posto de General de Brigada carece de comprovação e é juridicamente impossível, pois o regime de pensões militares jamais autorizou contribuição para mais de dois graus acima do posto efetivo. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5133764-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JEANETE ANTONIA GUIMARAES VENTORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA (OAB RJ168748) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133764-22.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JEANETE ANTONIA GUIMARAES VENTORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA (OAB RJ168748) DESPACHO/DECISÃO Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir: “(...) 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: “(...) 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma especializada, 11/03/2020) “(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao l imite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), rendimento bruto correspondente a R$ 2.956,77 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), em maio de 2017, conforme os documentos de fls. 92/93 dos autos originários.3.Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg.
STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp1282598/RS, da Relatoria do Exmo.
Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 4.Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000 do CJF).
Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG0002364-83.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 21/11/2019) No caso em tela, o comprovante de recebimento de aposentadoria especial juntado pela parte autora (evento 5, CHEQ2) demonstra o recebimento de remuneração bruta no valor de R$ 27.800,76 (vinte e sete mil e oitocentos reais e setenta e seis centavos), e líquida, no valor de R$ 14.709,78 (quatorze mil setecentos e nove reais e setenta e oito centavos), em abril de 2025, e ainda que se possa cogitar de descontos legais e de despesas decorrentes da alocação voluntária da renda da Apelante, verifica-se que o valor, por si só, não impede o pagamento das despesas do processo, tanto é que parte das custas já foram recolhidas (evento 20, DOC3), observando-se, ainda, que a parte restante não causaria prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
Assim, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Intime-se a parte apelante, para que comprove o recolhimento simples do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 99, §7º, c/c art. 218, §3º, ambos do CPC. -
27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 18:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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30/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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