TRF2 - 5070847-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070847-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA MIRANDA MORAES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO DE INAPTIDÃO APENAS ENTRE ABRIL E JULHO DE 2024.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "é portadora de Artrite Reumatoide Soropositivo (CID 10: M05.8), doença que por muitas das vezes permanece silenciosa, com picos e crises diárias, semanais e ou mensais das quais impossibilitam a recorrente de exercer suas funções laborativas." Afirma, ainda, que "Tal condição clínica não se trata de uma doença como as demais que incapacitam temporariamente, o presente caso se confronta a Artrite Reumatoide, doença essa que se tem pelo conhecimento médico como autoimune, que causa dores, inchaços e rigidez nas articulações de seu portador, ainda tendo o fator de classificação soropositivo pois há presença do fator Reumatoide/ Anticorpo contra pepídeo citrulinado (Anti-CCP) positivos, que tornam a doença autoimune." Aduz que "Cumpre ressaltar que a apelante continuou afastada de suas funções laborativas, seja com a autarquia negando ou não seu direito, pois a apelante não tinha condições de exercer sua função de cozinheira junto a empresa BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA diante do agravamento de seu quadro clínico." Por fim, informa que " desde quando a apelante teve seu benefício encerrado, dia 31/07/2024 até o dia 12/03/2025 a apelante continuou incapacitada de exercer suas funções laborais e também se viu desamparada financeiramente pela autarquia apelada, autarquia essa que nas funções delegadas deveria garantir o direito ao mínimo existencial corroborado com a reserva do possível, quando o particular, segurado que cumpre todos os requisitos para a concessão do benefício temporário, estiver desamparado financeiramente." Requereu a reforma da sentença para "tornar sem efeitos a decisão do juízo a quo, para então julgar procedente todos os pedidos autorais diante da persistência e permanência da Incapacidade Laborativa da parte apelante desde a data da realização da perícia de prorrogação de seu benefício 31/07/2024 (NB 31/ 648.885.770-7) reestabelecendo o benefício até a data de 12/03/2025, e pagando todos os valores a título de atrasados correspondentes ao período do qual deveria estar gozando do seu AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, com fato gerador na doença Artrite Reumatoide Soropositivo (CID 10: M05.8), que a incapacita de suas funções desde 13/11/2023." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 25, DOC1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - ADM normal das articulações dos MMSS e MMII. - Sem sinovite articular. Diagnóstico/CID: M05 - Artrite reumatóide soro-positiva. M81 - Osteoporose sem fratura patológica. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Autoimune para doença reumatologica.
Adquirida para osteoporose. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO. DID - Data provável de Início da Doença: 01/10/2023 para AR de acordo com o dossiê do INSS. 25/12/2024 para osteoporose de acordo com densitometria óssea." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com AR e osteoporose.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem laboratório atual que evidencie gravidade de doença, sem sinais de sinovite articular, limitação de ADM sugerindo artrite descompensada.
Sem deformidades importantes nas articulações.
Relativo osteoporose, trata-se de doença assintomática em sua maioria das vezes, gerando incapacidade em fraturas patológicas, não tendo sido o caso até o momento.
A autora deve manter tratamento reumatológico, incluindo tratamento para osteoporose. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070847-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA MIRANDA MORAES CABRALADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/01/2025 04:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:14
Determinada a intimação
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10/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA MIRANDA MORAES CABRAL <br/> Data: 03/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO
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28/11/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 00:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2024 22:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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