TRF2 - 5010103-21.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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17/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO05
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010103-21.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA ELY GOMES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN VIDAL DE AZEVEDO (OAB RJ255488) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 42, DOC1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 23, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
De proêmio, o recurso interposto pela parte autora, embora denominado como "apelação", deve ser reconhecido como recurso inominado, nos termos do Art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c o Art. 1º da Lei nº 10.259/2001, eis que a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
A incorreção terminológica, entretanto, não impede o seu conhecimento, por se tratar de erro meramente formal, não havendo dúvida quanto à intenção da parte de recorrer da sentença de improcedência.
No que tange à alegação de dor e aos demais sintomas referidos pela segurada, cumpre esclarecer que a perícia médica judicial não se destina à simples valorização subjetiva das queixas apresentadas pela parte autora, mas sim à constatação técnica e objetiva de eventuais limitações funcionais ou incapacidades laborativas decorrentes de patologias demonstráveis conforme avaliação pericial.
A atuação do perito judicial, nesta perspectiva, está pautada na verificação de sinais objetivos identificáveis durante o exame físico, em consonância com os dados documentados no histórico clínico, com a literatura médica e com os exames complementares, e não se restringe à mera consideração da sintomatologia autorreferida.
Importa destacar que a Medicina, embora tecnicamente estruturada, não é uma ciência exata.
A dor, por sua natureza, constitui experiência sensorial subjetiva, cuja intensidade, duração e impacto funcional variam significativamente entre os indivíduos.
Não há, até onde vai o parco conhecimento deste Juízo na área, exame físico ou laboratorial capaz de mensurar com precisão a presença ou a intensidade da dor, razão pela qual a sua análise deve ser sempre contextualizada com base em indícios clínicos, sinais indiretos e, sobretudo, na coerência do relato da paciente com os achados objetivos da perícia.
Ademais, a mera presença de uma doença ou condição clínica diagnosticada não implica, automaticamente, incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Uma mesma patologia pode se manifestar de maneira diversa em diferentes pessoas, sendo plenamente possível que indivíduos portadores da mesma enfermidade mantenham capacidade laboral em graus distintos, especialmente quando há estabilidade do quadro, ausência de limitações funcionais ou resposta positiva ao tratamento.
Destaca-se ainda que a relação médico-assistente, firmada entre o paciente e o profissional de Saúde de sua confiança, possui natureza eminentemente terapêutica, fundada na empatia, na cooperação mútua e no objetivo comum de promoção ou preservação da saúde.
Já no âmbito pericial, a dinâmica é deveras distinta.
A perícia médica judicial possui natureza técnico-probatória, com o objetivo de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa, a partir de critérios objetivos e imparciais, sem vínculo de lealdade terapêutica com o(a) periciando(a).
Há um refreamento no agir do paciente diante do contexto avaliativo em que a perícia judicial se enquadra, o que pode levar a resultados distintos dos obtidos na avaliação em primeiro plano por parte do médico assistente.
Nesse cenário, é compreensível que a postura da segurada em relação ao perito judicial seja marcada por certa resistência ou desconfiança, especialmente diante da expectativa de obtenção de um benefício previdenciário que implique repercussões socioeconômicas relevantes.
Todavia, tal expectativa, legítima no plano subjetivo, não autoriza que a avaliação da incapacidade seja pautada unicamente por elementos subjetivos ou por critérios exclusivamente assistenciais.
As respostas aos quesitos formulados nos autos, por sua vez, são baseadas nos elementos constantes do laudo pericial, o qual deve ser interpretado como documento técnico imparcial e fundamentado, apto a subsidiar a convicção judicial.
Sendo assim, salvo quando evidenciada a existência de vícios, omissões ou incongruências relevantes no laudo, o que, no presente caso, não restou demonstrado, não se mostra razoável afastar as conclusões técnicas da perícia judicial apenas com fundamento nas alegações subjetivas da segurada, desprovidas de respaldo clínico-objetivo.
Portanto, por mais que se reconheça a relevância da dor na experiência individual da recorrente, sua mera referência, desacompanhada de elementos concretos que indiquem limitação funcional compatível com a atividade laborativa anteriormente exercida, não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tampouco para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, entendo não proceder a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente na perícia judicial, ignorando o conjunto probatório.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas pode e deve considerá-lo como elemento técnico qualificado quando elaborado com rigor, fundamentação e coerência, como no presente caso.
Nesse contexto, a perícia se mostra suficiente e adequada, sendo incabível sua anulação ou complementação por ausência de vício ou contradição técnica.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral no momento para a atividade de costureira, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010103-21.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA ELY GOMES DA ROCHAADVOGADO(A): SUELLEN VIDAL DE AZEVEDO (OAB RJ255488)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:29
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 20:13
Expedição de Mandado - Prioridade - 26/03/2025 - RJSGOSECMA
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20/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ELY GOMES DA ROCHA <br/> Data: 28/03/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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20/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/03/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 11:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 04:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/02/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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