TRF2 - 5005702-18.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
06/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005702-18.2024.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAREQUERENTE: NAYARA DE CASSIA DOS SANTOS COSTA ALIPIOADVOGADO(A): REJAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ227391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
03/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 09:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-46
-
03/09/2025 09:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 09:45
Juntada de Petição
-
02/09/2025 22:25
Juntada de Petição
-
26/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:09
Determinada a intimação
-
25/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005702-18.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: NAYARA DE CASSIA DOS SANTOS COSTA ALIPIOADVOGADO(A): REJAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ227391) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, no momento, de requerimento autoral, nestes termos (evento 50, PET1): Decido.
Defiro a solicitação em tela, haja vista que a parte autora reside no município de Volta Redonda/RJ (evento 1, END7), ou seja, aproximadamente 100 km de distância da agência indicada pelo INSS (evento 48, COMP2): Por conta disso, DETERMINO a intimação da APS - Setor responsável pela demandas judiciais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, altere o(a) local/agência da avaliação socioprofissional para a cidade de Volta Redonda/RJ, domicílio da segurada/autora.
Vinda a resposta do INSS, abra-se vista à parte autora para ciência.
Após, aguarde-se o decurso do prazo relativo ao Evento 60. -
03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
03/07/2025 15:17
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 12:54
Determinada a intimação
-
27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/06/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 08:15
Juntada de Petição
-
16/06/2025 08:14
Juntada de Petição
-
16/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 19:37
Juntada de Petição
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005702-18.2024.4.02.5104/RJAUTOR: NAYARA DE CASSIA DOS SANTOS COSTA ALIPIOADVOGADO(A): REJAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ227391)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 29/07/2021 e condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 635.695.704-6, desde 06/09/2024 (dia posterior à cessação).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o cumprimento da ordem, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 da TNU), adotando-se como premissa a conclusão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; (iii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 06/09/2024 até a efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iv) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
29/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:22
Juntado(a)
-
18/02/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/02/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 18:27
Juntada de Petição
-
20/12/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/12/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição
-
02/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAYARA DE CASSIA DOS SANTOS COSTA ALIPIO <br/> Data: 10/12/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/>
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01/10/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 22:33
Determinada a citação
-
01/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 19:02
Determinada a intimação
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23/09/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 12:28
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
20/09/2024 21:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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