TRF2 - 5001481-74.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRES01 -> TRF2
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001481-74.2024.4.02.5109/RJAUTOR: MARLENE APARECIDA QUIRINOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da autora em ter revisado/recalculado o seu benefício de pensão instituída em razão do óbito do servidor José Henrique Quirino , consoante os valores que constam do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, instituído pela Lei Federal nº 11.171/05, conforme nível, classe e padrão do cargo que serviu como referência para a concessão de seu benefício e b) CONDENAR a ré a recalcular o benefício da parte autora nos termos do item anterior e efetuar o pagamento das diferenças pretéritas daí decorrentes, devendo para tanto serem considerados os valores efetivamente pagos aos servidores em atividade, nas mesmas situações funcionais e em cada período de evolução legislativa das referidas vantagens, observando-se a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente demanda (02/10/2024 - Evento 1). Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação,?dê-se?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:02
Determinada a intimação
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05/12/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 19:09
Determinada a citação
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02/10/2024 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/10/2024 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/10/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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