TRF2 - 5004814-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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25/08/2025 20:42
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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06/08/2025 22:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/08/2025 22:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 06:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004814-98.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SAO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB ES008994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Gabriel Ambiental e Terraplenagem Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados (R$ 8.799,13), mantendo a constrição determinada via SISBAJUD, mesmo diante da alegação de que tal montante estaria protegido pela regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 32, DESPADEC1): "Em primeiro lugar, porque as custas processuais, na Justiça Federal, possuem o teto de R$ 1.915,38.
Portanto, o valor bloqueado é, sim, suficiente para pagar as custas processuais.Em segundo lugar, ainda que seja inferior a 1% do valor da causa (que, na ocasião, representa a quantia de R$ 1.597.540,57), o fato é que a quantia de R$ 8.799,13 não pode ser considerada 'desprezível'. [...] Entendo que deve ser mantido o bloqueio." Em suas razões, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, sustentando que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, mesmo estando depositados em conta corrente.
Argumenta que o bloqueio compromete o mínimo existencial e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, invocando precedentes do STJ (REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento de tutela recursal.
Já o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que tal medida está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Ocorre que a concessão de efeito suspensivo em sede de decisão monocrática constitui medida excepcional, devendo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, limitar a análise ao requisito do periculum in mora, deixando-se o exame do fumus boni iuris ao crivo do órgão colegiado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do perigo de dano grave ou irreparável que justifique a imediata suspensão da decisão agravada.
Primeiramente, a agravante não demonstrou, de forma documental e objetiva, que os valores bloqueados decorrem de receita essencial à manutenção das suas atividades empresariais ou correspondem à reserva mínima necessária à sua subsistência econômica.
Ausente tal demonstração, não se pode presumir que os valores possuem natureza impenhorável.
A jurisprudência mencionada pela agravante (REsp 1.660.671 e 1.677.144) de fato consagra a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista para valores em caderneta de poupança para contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se destinam à preservação do mínimo existencial.
No entanto, tal proteção não se aplica de maneira automática — exige comprovação concreta da origem e destinação dos recursos, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
Ademais, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, o valor de R$ 8.799,13, apesar de representar menos de 1% do valor da causa, não é irrisório, sendo suficiente, inclusive, para suportar eventuais custas processuais.
Isso reforça o caráter razoável da medida, em consonância com o princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC.
O bloqueio, portanto, não se mostra desproporcional ou excessivamente gravoso, especialmente na ausência de elementos que demonstrem a essencialidade da verba para a continuidade da atividade econômica da executada.
Trata-se de quantia moderada, compatível com a finalidade da execução, que busca a satisfação do crédito exequendo.
Por fim, o argumento de que o bloqueio afeta a dignidade da empresa e sua capacidade de operar não encontra respaldo probatório mínimo nos autos, revelando-se alegação genérica e dissociada de demonstração fática.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano grave e irreparável, entendo que o exame do juízo de probabilidade de provimento deve ser postergado para apreciação pelo colegiado, conforme previsto pelo art. 932, III, do CPC.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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28/05/2025 00:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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