TRF2 - 5001311-59.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 08:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001311-59.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ELIANA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Itaperuna, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01S).
ELIANA PEREIRA DOS SANTOS devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso (protocolo de requerimento nº 47891231), nos termos do art. 49, da Lei nº 9.784/1999. Aduz o impetrante que requereu administrativamente em 31/01/2025, o benefício assistencial ao idoso., porém, até a presente data, o pedido não foi analisado pela autoridade impetrada. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:37
Determinada a intimação
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04/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01S)
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03/04/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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