TRF2 - 5000632-62.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113823320254020000/TRF2
-
25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:09
Despacho
-
18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 10:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50113823320254020000/TRF2
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 17:35
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJANGSECMA
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000632-62.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: ANGRA BEACH SERVICOS DE HOTELARIA LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO ANGRA BEACH SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. devidamente qualificada, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ANGRA DOS REIS, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente aos tributos IRPJ, CSLL, PIS, COFINS.
A impetrante afirma ter sido incluída no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o que lhe garantiu a redução das alíquotas dos tributos PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL para 0%, pelo período de 60 meses, a contar de março de 2022.
Sustenta que a Lei nº 14.859/2024 impôs restrições ao referido programa e, consequentemente, à utilização do referido benefício fiscal, violando, com isso, o instituto da isenção tributária concedida mediante condição onerosa, previsto no art. 178, do Código Tributário Nacional, bem como os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Ato ordinatório de evento 2, ATOORD1, oportunizou a parte impetrante a adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e a colacionar aos autos comprovante de endereço atualizado. Emenda à inicial (evento 6, EMENDAINIC1) em que a parte corrigiu o valor da causa, complementando as custas processuais, bem como anexou comprovante de endereço atual. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à correção do valor da causa nos registros de distribuição. A impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Assim, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito, caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE, criado pela Lei nº 14.148/21, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dispôs, em seu art. 2º, §1º, que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: "I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008".
Dentre os diversos benefícios constantes do programa PERSE, destaca-se a isenção tributária criada pelo art. 4º da referida norma, confira-se: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)". (Grifei).
Entretanto, com a superação da pandemia, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/23, publicada em 28 de dezembro de 2023, que revogou o artigo 4º da Lei nº 14.148/21, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins"; Recentemente, a Lei nº 14.859/2024 promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (NR) (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (...)” A impetrante aduz, em síntese, que a revogação do benefício fiscal concedido a prazo certo e sob condição onerosa, constituiria ato atentatório à segurança jurídica, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, confira-se o disposto no art. 178 do CTN : "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".
Analisando-se o aludido dispositivo legal tem-se que isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Portanto, no caso, trata-se de hipótese na qual a isenção é incondicionada, ou seja, não sujeita a prazo certo e cuja concessão se deu sem qualquer ônus para o contribuinte, de modo que a revogação pode se dar a qualquer tempo por se tratar de benefício concedido por liberalidade do Poder Público como mecanismo de política fiscal para incentivar as atividades de setores econômicos específicos, não gerando, pois, direito adquirido ao particular, já que não se exige dele qualquer contraprestação.
Assim, não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia, sem que se evidencie ilegalidade a ser reparada.
Desta forma, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, própria da atual fase processual, a verossimilhança hábil a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
15/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001069-27.2025.4.02.5104
Adriana Nicolau de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015764-04.2025.4.02.5001
Gabriele Ferrari Machado Nascimento
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Matheus Coelho Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001677-17.2024.4.02.5118
Uniao
Gabriel Balbino de Carvalho Souza
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 23:19
Processo nº 5001677-17.2024.4.02.5118
Uniao
Gabriel Balbino de Carvalho Souza
Advogado: Rodrigo Pires de Albuquerque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 11:24
Processo nº 5009702-64.2024.4.02.5103
Edson Ramiro dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00