TRF2 - 5004285-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/08/2025 15:38
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Petição
-
02/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Turma) Nº 5004285-79.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: GRANITOS ZAMBALDI EIRELIADVOGADO(A): JOSÉ VICENTE SALLES BARBOSA (OAB ES010944)ADVOGADO(A): NICOLE JAEGER SILVA (OAB ES019291) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de Petição Cível (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por GRANITOS ZAMBALDI LTDA. objetivando ver declarada a nulidade de Acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada nos autos da Apelação Cível nº 0000169-58.2013.4.02.5005 interposta por MINERAÇÃO GUIDONI LTDA. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina/ES que, acolhendo a oposição oferecida pela empresa GRANITOS ZAMBALDI LTDA, julgou improcedente o pedido para que o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM procedesse a estudo na área objeto do processo DNPM 890.588/1988, no intuito de acolher como o correto ponto de amarração para a locação da área em campo o ponto físico, representado pela confluência do Córrego Todos os Santos com o Córrego Socorro.
Sustenta o requerente, em apertada síntese, que o “acórdão em referência anulou a sentença proferida em processo no qual a demandante, GRANITOS ZAMBALDI LTDA., figura como parte”, aduzindo que “o Tribunal anulou sentença favorável à demandante sem que ela fosse intimada em quaisquer atos processuais que culminaram no provimento do recurso de Apelação interposto pela parte adversa, MINERAÇÃO GUIDONI LTDA”, aduzindo que o “acórdão foi proferido sem que a demandante, Granitos Zambaldi Ltda., tivesse sido formalmente intimada para apresentar suas contrarrazões à apelação, conforme determina o artigo 1.010, §1º, do CPC, além de não ter sido intimada para a sessão de julgamento”, afirmando que “essa omissão fere frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que asseguram a participação da parte em todas as fases processuais”, acrescendo que “essa falta de intimação, evidenciada pelo próprio pedido da Guidoni para que a demandante fosse cientificada, constitui violação direta do contraditório e da ampla defesa”, bem como “compromete o curso regular do prazo recursal, pois, segundo o artigo 231 do CPC, o prazo processual só se inicia com a intimação regular da parte” (Ev. 1/TRF, Inic1, original grifado).
Argumentou que a “querela nulitatis insanabilis é o meio processual cabível para afastar decisões contaminadas por vícios insanáveis, que comprometem a formação ou validade do processo”, destacando que “no caso presente, não pode existir dúvida de que a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões e para a sessão de julgamento caracteriza nulidade absoluta, que não é passível de convalidação”, bem como que “o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o cabimento da querela nulitatis não se limita a situações de ausência ou defeito de citação, abrangendo também nulidades processuais, como a ausência de intimação”, afirmando que “tal vício está no plano da validade do processo, sendo distinta daquelas nulidades que poderiam ser sanadas por meio de recurso ordinário”, reiterando que “a decisão proferida em segunda instância alterou substancialmente o resultado da demanda em desfavor da Demandante, caracterizando um vício insanável e comprometendo a validade dos atos subsequentes”, para concluir que “a ausência de intimação da Demandante impediu o exercício pleno de seu direito de defesa, comprometendo a validade do julgamento de apelação” (Ev. 1/TRF, Inic1, original grifado).
Alegou, ainda, litispendência com processo nº 0044967-04.2010.4.01.3400, que tramita em outra Sessão Judiciária, afirmando que “a discussão trazida pela Guidoni e que é o ponto principal da presente demanda, já se encontra suscitada nos autos do processo n.º 0044967-04.2010.4.01.3400 (...) as partes são as mesmas, a causa de pedir envolve o mesmo assunto, documentos e localização e por fim, que o pedido apurado nas demandas em discussão é referente à paralisação de qualquer atividade de exploração da área, motivo pelo qual, o reconhecimento da litispendência torna-se impositivo” (Ev. 1/TRF, Inic1, original grifado).
Ao final, pugna o requerente pelo “reconhecimento e a declaração da nulidade absoluta do acórdão proferido pela 8ª Turma deste Egrégio Tribunal, com fundamento nos vícios insanáveis decorrentes da ausência de intimação para contrarrazões e para a sessão de julgamento”, com a conseguinte “anulação dos atos processuais subsequentes, com a devolução do feito ao estado anterior ao julgamento da apelação, assegurando-se à ora Autora o direito de apresentação de contrarrazões e de participação na sessão de julgamento”, requerendo, ainda, o “reconhecimento da litispendência entre o presente processo e a ação nº 0044967-04.2010.4.01.3400, com a consequente extinção do feito”, assim como a condenação em custas e honorários sucumbenciais (Ev. 1/TRF, Inic1).
A presente, originalmente autuada como ação rescisória (Turma), foi primeiro distribuída por dependência aos autos da Apelação Cível nº 0000462-28.2013.4.02.5005, por sua vez, distribuída por prevenção à Apelação Cível nº 0000169-58.2013.4.02.5005 e, a teor do disposto no art. 195 do Regimento Interno dessa Corte, foi inadmitida a prevenção por essa Relatoria (Ev.3/TRF).
Em seguida, certificado que “esta Ação Rescisória foi redistribuída no âmbito da 3ª Seção Especializada com o registro do bloqueio dos Gabinetes 22 e 30 (Art. 195 RI TRF 2ª Região)” (Ev.7/TRF), o feito foi redistribuído ao Gabinete 32 (Ev.9/TRF).
Decisão da lavra do MM.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO que constatando que “a ação declaratória de nulidade foi autuada como ‘ação rescisória’, não como ‘petição cível’”, ensejando a redistribuição no âmbito da 3ª Seção Especializada, e destacando que “o correto, em relação à querela nullitatis, é que seja julgada pelo mesmo Órgão”, remeteu os autos a essa Relatoria com o desígnio de “oportunizar que reavalie, sob tais balizas, sua prevenção e a competência da Turma, sob a classe processual ‘petição cível’, restituindo-me em caso de discordância” (Ev.11/TRF).
Ato contínuo, considerando o equívoco na distribuição deste processo, autuado como Ação Rescisória quando, na verdade, se trata de Petição Cível (querela nullitatis), foi reconsiderada a decisão anteriormente proferida, admitida a prevenção e determinada a remessa dos autos à CODRA para redistribuição por prevenção ao Gabinete 22, bem como para retificar a autuação para constar corretamente a classe processual Petição Cível (Turma) (Ev.14/TRF). É o relatório do necessário. Fundamentação Prefacialmente, importa consignar que da detida análise do processo prevento de nº 0000169-58.2013.4.02.5005, constata-se ter sido ele originalmente relatado pela Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, cujo entendimento, no sentido de anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o recurso, restou vencido, tendo esta Oitava Turma Especializada, por maioria, negado provimento ao recurso, nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, que lavrou o Acórdão, conforme Extrato de Ata do julgamento realizado em 04.12.2019 (Eventos 60 e 61/TRF da AC nº 0000169-58.2013.4.02.5005).
Interpostos embargos declaratórios, foram os mesmos, por unanimidade, desprovidos (Evento 81/TRF da AC nº 0000169-58.2013.4.02.5005).
Em seguida, a parte autora (Mineração Guidoni Ltda.) opôs Recurso Especial, o qual foi provido, nos termos da decisão monocrática da Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES, para “determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação interposta pela parte recorrente”, na forma prevista no art. 942 do CPC/2015 (Evento 134/TRF, DespDec4, da AC nº 0000169-58.2013.4.02.5005).
Com o retorno dos autos, foi determinado o prosseguimento do julgamento, o que se deu na sessão realizada em 26 de outubro de 2023, quando, após os votos do Desembargador Federal FERREIRA NEVES e do Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, esta 8ª Turma Especializada, por maioria, julgou prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora, ficando vencidos o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER e o Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, tendo constado do respectivo extrato de ata que, por analogia ao art. 59, IV, b, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, o acórdão deveria ser lavrado por este Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA (Evento 155/TRF, da AC nº 0000169-58.2013.4.02.5005).
Veja-se o que dispõe o mencionado art. 59, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte: "Art. 59.
O Relator é substituído: (...) IV - em caso de aposentadoria, exoneração, demissão, disponibilidade, morte, posse em Tribunal Superior (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/04/2014): (...) b) pelo Desembargador Federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; (...)" Por seu turno, este Magistrado, à luz do que dispõe o art. 59, inciso IV, alínea b, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, considerando não se tratar o “voto vencedor desta relatoria mas sim de Juíza Federal que não mais se encontra convocada, e por não comungar sequer do mesmo entendimento adotado pela Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, a única conclusão razoável é (...) por força da aplicação analógica da regra supracitada”, houve por bem determinar o encaminhamento dos autos “para o douto desembargador que primeiro acompanhou a relatora, que, na hipótese, foi o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, com vistas à lavratura de acórdão” (Evento 159/TRF, da AC nº 0000169-58.2013.4.02.5005), seguindo-se do respectivo Acórdão, cujo trânsito em julgado foi certificado em 26.09.2024 (Eventos 168 e 183/TRF, da AC nº 0000169-58.2013.4.02.5005).
Por outro eito, estabelece o §2º do art. 77 do Regimento Interno desta Colenda Corte, que “Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador Federal designado para lavrar o acórdão, limitando-se tal prevenção às questões exclusivamente ao feito julgado, não perdendo o relator originário a relatoria dos demais feitos a ele relacionados”. Assim, no caso dos autos, como o Desembargador Federal designado para lavrar o acórdão foi o DF Ferreira Neves, cujo Gabinete 32 hoje se encontra sob a titularidade do DF Rogério Tobias de Carvalho, seria de se reconhecer que a ele competiria decidir sobre a querela nullitatis ora sob exame. Nada obstante, para evitar maiores discussões estéreis, com idas e vindas dos autos quando já se verifica de plano que a pretensão é inviável, cumpre, desde logo, reconhecer o descabimento da presente ação declaratória de nulidade do acórdão (querela nullitatis), sob o argumento de ausência de intimação, tanto para ofertar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, como acerca das inclusões do feito em pautas de julgamento, o que violaria, nos moldes do alegado, o regular exercício do contraditório e ampla defesa e, bem assim, o princípio do devido processo legal.
Embora não haja consenso na doutrina em torno da natureza do vício de falta ou nulidade de citação no processo onde o citando vem a tornar-se revel, sustentando alguns tratar-se de inexistência da sentença, enquanto outros vêem no caso nulidade pleno iure, inexiste controvérsia entre os doutos quando se trata de afirmar que apenas a falta ou nulidade de citação, em casos de revelia, podem ensejar o manejo da especialíssima via da ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis), independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória que, aliás, segundo o Supremo Tribunal Federal, sequer seria cabível na hipótese (confira-se, a respeito, a decisão plenária proferida nos autos do RE 97.589-6/SC).
Neste sentido, colhe-se a doutrina de Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2a ed., vol. 3, Salvador: Edições Podivm, 2006, p. 313): “No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 475-L, I, e art. 741, I, CPC).
Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vícios transrescisórios. (...) O meio de impugnação previsto para tais decisões é a ação de nulidade denominada querela nullitatis, que se distingue da ação rescisória não só pela hipótese de cabimento, mais restrita, como também por ser imprescritível e deve ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão (e não necessariamente em tribunal, como é caso da ação rescisória).
Ambas, porém, são ações constitutivas.” Em estudo clássico sobre o tema, Adroaldo Furtado Fabrício (“Réu revel não citado, querela nullitatis e ação rescisória” in Ensaios de direito processual, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 260) também fornece importante subsídio doutrinário que merece ser trazido à colação, verbis: “Todas as considerações já alinhadas conduzem à conclusão de continuar admissível no direito brasileiro contemporâneo a ação autônoma de desconstituição da sentença proferida contra o réu revel não citado, que representa a continuidade e a sobrevivência, pelo menos nessa limitada hipótese, de querela nullitatis.(...) A absorção das velhas hipóteses de querela nullitatis pela moderna ação rescisória, portanto, não se fez por completo no direito brasileiro.
O vício em causa continua a ser considerado suficientemente grave para resistir a essa absorção, assim como resistiu à eficácia sanatória da res iudicata.
Como a doutrina, a jurisprudência tem consagrado a admissibilidade da querela nullitatis sob essa forma moderna, tratando-a como ação autônoma, “ordinária” (no sentido de atípica, sem referência ao procedimento) e declaratória.
Merece particular atenção um antigo acórdão paulista, por haver tratado com notável exatidão os temas envolvidos, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1939.
O enunciado principal da ementa merece transcrito: “Subsiste em nosso direito, como último resquício da querela nullitatis insanabilis, a ação declaratória de nulidade, quer mediante embargos à execução, quer por procedimento autônomo, de competência funcional do juízo do processo original.
A sobrevivência, em nosso direito, da querela nullitatis, em sua formação primitiva, restrita aos vícios da citação inicial, corresponde a uma tradição histórica, cujo acerto, na moderna conceituação da relação jurídica processual, adquire flagrante atualidade.
Na evolução do direito luso-brasileiro, a querela nullitatis evoluiu ate os contornos atuais da ação rescisória, que limitou a antiga prescrição trintenária para o lapso qüinqüenal de decadência.
Todos os vícios processuais, inclusive os da sentença, uma vez transitada em julgado, passaram a ser relativos e, desde que cobertos pela res iudicata, somente são apreciáveis em ação rescisória, específica à desconstituição do julgado.
Um deles, porém, restou indene à transformação da querela nullitatis em ação rescisória: a falta de citação inicial, que permaneceu como nulidade ipso iure, com todo o vigor de sua conceituação absoluta, de tornar insubsistente a própria sentença transitada em julgado.””.
Os tribunais pátrios têm sido igualmente unânimes em restringir o cabimento da querela nullitatis às hipóteses de ausência ou defeito de citação (em outras palavras: nas hipóteses em que ocorram os chamados “vícios transrescisórios”) por se tratar de nulidade “suficientemente grave para permanecer, ao longo do tempo do processo, imune a todas as preclusões, inclusive a maior delas, que é a coisa julgada, ou, quiçá, para impedir que esta se constitua” (TRF/4ª Reg., 2a.
Seção, MCI 200804000008356, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 28.11.2008), como se pode conferir do precedente abaixo transcrito: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1.
Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a sentença transitada em julgado somente poderá ser desconstituída por meio de ação declaratória (“querela nullitatis”) quando a hipótese for de nulidade absoluta derivada de ausência de citação no processo em que ela foi proferida (Apelação Cível n.º 1997.01.00060535-1/DF, Relator Juiz Convocado Leão Aparecido Alves, DJ 09.10.2003, p. 119). 2.
Ausente hipótese de cabimento, correta a sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de nulidade de sentença. 3.
Remessa oficial improvida.” (TRF 1.ª Reg., 2a.
Turma Supl., REO 199901000489535, Rel.
Juiz Fed.
Convoc.
Moacir Ferreira Ramos, DJU de 29.01.2004, p. 83).
No caso dos autos, segundo a Requerente, o vício de que padeceria o julgado transitado em julgado, a seu ver grave e insanável, decorreria do fato de que o “acórdão foi proferido sem que a Demandante, Granitos Zambaldi Ltda., tivesse sido formalmente intimada para apresentar suas contrarrazões à apelação, conforme determina o artigo 1.010, §1º, do CPC, além de não ter sido intimada para a sessão de julgamento”, ressaltando ser “parte legítima e interessada, uma vez que interpôs oposição à Mineração Guidoni Ltda., a respeito de um conflito de demarcação minerária, alegando erro de toponímia por parte da Guidoni”, bem como que “em primeira instância, a oposição foi acolhida, julgando-se improcedente a ação da Guidoni”, ao passo que, “em sede recursal, o Tribunal anulou a sentença favorável à Demandante, sem oportunizar-lhe contrarrazões ou sequer a chance de comparecer à sessão de julgamento”, comprometendo a “validade do processo”, concluindo que a “ausência de intimação para apresentação de contrarrazões e para a sessão de julgamento caracteriza nulidade absoluta, que não é passível de convalidação” (Ev.1/TRF, Inic1, original grifado).
Não se cuida, como facilmente se percebe, de nulidade absoluta derivada de ausência ou defeito de citação, mas, sim, de hipótese de ausência de intimação para ofertar contrarrazões, o que, a rigor, nem mesmo conduziria à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, haja vista o elenco numerus clausus consubstanciado nos 08 (oito) incisos do art. 966 do CPC/2015.
Por outro eito, não merece guarida a alegação, nestes autos, de litispendência com feito que tramita perante outra Seção Judiciária, sem deslembrar, conforme se depreende da narrativa dos fatos, que a sentença foi anulada para determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem, como decidido pela maioria dos membros que à época compunham esta Oitava Turma Especializada, na sistemática do art. 942 do CPC/2015, competindo ao interessado, se for o caso, suscitar eventual litispendência perante o MM.
Juízo de Primeiro Grau. Dispositivo Nessa perspectiva, reconhecida a inadequação da via da querela nullitatis para hipótese em que não ocorreu vício de citação, cumpre indeferir a exordial, na forma do art. 485, IV, c/c 932, III, ambos do CPC/2015, eis que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
P.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/05/2025 08:26
Não conhecido o recurso
-
06/05/2025 19:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB32 para GAB22)
-
06/05/2025 19:41
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Seção) PARA: Petição Cível (Turma)
-
06/05/2025 18:34
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODRA
-
06/05/2025 14:22
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB3SESP
-
29/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB22
-
29/04/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
-
29/04/2025 17:13
Declarado competente outro juízo
-
22/04/2025 14:23
Juntada de Petição
-
02/04/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB32)
-
02/04/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 02/04/2025 18:18:38)
-
02/04/2025 18:09
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
02/04/2025 08:54
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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