TRF2 - 5002687-10.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANDREA CALIMANADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA (OAB ES011539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDREA CALIMAN, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Dezenove, nº 39, Apartamento 106, Condomínio Residencial Jardim Bela Vista, Serra/ES.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
A autora requereu a prova pericial e, a CAIXA, juntada de novos documentos. Após bem analisar os autos, indefiro o requerimento de prova pericial, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato além daqueles que podem ser elucidados por meio dos documentos acostados aos autos ou por meio dos esclarecimentos ventilados na contestação e exordial, dispensando, assim, a relização de perícia.
Nesta senda, com base no artigo 371 do CPC, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a CAIXA para juntar aos autos os documentos que entender necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista à parte autora pelo mesmo prazo. Intimem-se. -
17/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANDREA CALIMANADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA (OAB ES011539)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDREA CALIMAN, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Dezenove, nº 39, Apartamento 106, Condomínio Residencial Jardim Bela Vista, Serra/ES.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
A autora requereu a prova pericial e, a CAIXA, juntada de novos documentos. Após bem analisar os autos, indefiro o requerimento de prova pericial, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato além daqueles que podem ser elucidados por meio dos documentos acostados aos autos ou por meio dos esclarecimentos ventilados na contestação e exordial, dispensando, assim, a relização de perícia.
Nesta senda, com base no artigo 371 do CPC, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a CAIXA para juntar aos autos os documentos que entender necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista à parte autora pelo mesmo prazo. Intimem-se. -
08/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:06
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANDREA CALIMANADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA (OAB ES011539)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 32, EMBDECL1), sob o argumento de que a decisão foi omissa, uma vez que não houve manifestação sobre o requerimento de inversão do ônus da prova. Embargos conhecidos, uma vez que apresentados dentro do prazo legal. À análise.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Saliento que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, a parte autora requer a inversão do ônus da prova sob a alegação de que "caberia à CEF demonstrar que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que prestou todas as informações necessárias à Autora, o que, evidentemente, não ocorreu".
Com efeito, há nítida hipossuficiência probatória da parte autora, na medida em que se trata de pessoa física frente a empresa de prestação de serviços bancários. Portanto, inverto o ônus da prova, imputando-o à CAIXA, devendo comprovar nos autos que a parte autora foi cientificada dos problemas estruturais do condomínio, tendo em vista que a CAIXA, na época da assintura do contrato, já estava a par dos problemas. Assim, intimem-se as partes para apresentarem requerimentos de provas no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 23:08
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANDREA CALIMANADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA (OAB ES011539)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:59
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Determinada a intimação
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27/06/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 12:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50081761120254020000/TRF2 referente ao evento 7
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25/06/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081761120254020000/TRF2
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50081761120254020000/TRF2
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANDREA CALIMANADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA (OAB ES011539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDREA CALIMAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende, em sede liminar, obter a imediata suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda firmado junto à Caixa, bem como não ser impedida de participar de futuros certames de aquisições de outras unidades imobiliárias em leilões ou venda direta.
A autora aduz que adquiriu um imóvel através de processo de venda direta, afirmando que após o pagamento do valor devido e lavratura da escritura pública de compra e venda, descobriu que o imóvel adquirido possui graves problemas estruturais, colocando em risco a segurança e a habitabilidade das unidades, o que está sendo discutido nos autos do processo nº 5000825 43.2021.4.02.5006.
Assim, diante do ocorrido, requer a rescisão do contrato de compra de venda do imóvel localizado na Rua Dezenove, nº 39, Apartamento 106, Condomínio Residencial Jardim Bela Vista, Serra/ES, a devolução integral do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e dano moral. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, nos termos em que delineada pelo artigo 300, do CPC, é instituto processual que possui, para sua concessão, um requisito genérico obrigatório e dois requisitos específicos, sendo que, quanto a estes últimos, basta a presença de um deles para que o juiz possa atender ao pleito da parte requerente. O genérico consiste na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte.
Os requisitos específicos consistem: a) no perigo de dano; b) no risco ao resultado útil do processo. Feito estas considerações, passo a análise do pedido de antecipação de tutela.
A autora adquiriu um imóvel junto à Caixa, através de processo de venda direta, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 94.815,14 (noventa e oito mil, oitocentos e quinze reais e quatorze centavos).
Após a lavratura da escritura de compra e venda, relata que descobriu a existência de uma ação judicial que trata de graves problemas estruturais no imóvel.
No caso em questão, antes de se analisar eventual possibilidade de rescisão contratual, necessária analisar se há os vícios ocultos alegados, bem como se a ré deve responder por tais vícios e quais os efeitos dessa responsabilidade.
Desse modo, apesar da antecipação de tutela poder ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito, no caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de se analisar os elementos mencionados acima, os quais não surgem caracterizados na presente fase processual, em juízo de cognição sumária.
Diante disso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, demonstrar a insuficiência de recursos, nos termos constitucionais ou, se for o caso, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
26/05/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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