TRF2 - 5052968-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052968-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL LUIGINO SOARES DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ171979)AUTOR: LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO (Pais)ADVOGADO(A): LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ171979) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da prioridade na tramitação no processo: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Da tutela antecipada requerida: Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido da tutela de urgência será feita após a necessária justificação prévia, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Da Emenda à inicial: Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -regularize sua representação processual com a juntada de imagem de procuração outorgada por MIGUEL LUIGINO SOARES DO ESPIRITO SANTO, representado por sua mãe, à advogada subscritora da inicial, a despeito de serem a mesma pessoa, ciente de que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Da intervenção do MPF: O artigo 178 do CPC/2015 determina que o Ministério Público (MP) deve intervir como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos em lei ou na Constituição, incluindo processos de interesse público ou social, de incapazes, e disputas coletivas pela posse de terra.
No caso em análise, considerando que o litígio envolve interesse de incapaz, ao Ministério Público Federal. -
06/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:23
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/06/2025 18:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35F para RJRIO29F)
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:48
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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