TRF2 - 5003680-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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05/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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29/08/2025 07:54
Juntada de Petição
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28/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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28/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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20/08/2025 16:33
Retirado de pauta
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20/08/2025 08:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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15/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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14/08/2025 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 119
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:32
Despacho
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11/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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11/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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09/08/2025 03:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084386 - CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC)
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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07/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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07/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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07/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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06/08/2025 16:02
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> NPSC2-TRF2
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06/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/08/2025 08:00
Decisão interlocutória
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2025 22:55
Juntada de Petição
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05/08/2025 20:05
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/07/2025 11:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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29/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/07/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003680-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Incluído o processo na pauta de julgamento virtual de 12.8.2025 a 18.8.2025, o advogado ANDERSON DA SILVA PRATA, agravante, peticiona pedindo: 1.
A habilitação no polo passivo de Darlan Oliveira de Magalhães, CPF nº *92.***.*42-65, em razão de sua condição de codevedor e interveniente na convenção judicial apresentada; 2.
A homologação da convenção celebrada entre as partes, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao CEJUSC para processamento da autocomposição, nos termos do art. 3º, §3º, e do art. 139, inciso V, do CPC, c/c Resolução CNJ nº 125/2010; 3.
A imediata suspensão da tramitação do feito, com a devida comunicação ao juízo de origem, nos termos do art. 922 c/c art. 190, ambos do CPC. Apresenta, nesse sentido, “pedido de assunção de dívida na modalidade de expromissão cumulativa c/c homologação de convenção”, em nome de DARLAN OLIVEIRA MAGALHÃES, que, “por livre e espontânea vontade, manifesta o desejo de assumir, na condição de devedor solidário, os honorários sucumbenciais devidos pela CEF, vinculados à execução em epígrafe, nos termos do artigo 265 do Código Civil”.
Pede, ainda, que seja reconhecido como incontroverso o valor que aponta para seu crédito.
Decido.
O mesmo “pedido de assunção de dívida na modalidade de expromissão cumulativa c/c homologação de convenção” foi formulado no processo de origem, pendendo de apreciação.
De rigor, é lá que a questão deve ser debatida, mormente à luz dos termos da "Convenção Judicial" apresentada, em que se pede a suspensão do cumprimento de sentença.
Nessas circunstâncias, mantenha-se, por ora, o processo em pauta de julgamento, sem prejuízo de posterior reavaliação, de imediato oportunizando-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se manifeste, em cinco dias, sobre os pedidos e documentos apresentados. -
26/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/07/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2025 13:14
Despacho
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25/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 22:33
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 288
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/07/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB24 para GAB32)
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30/06/2025 16:14
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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27/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2025 18:19
Declarada suspeição por
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27/06/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB32 para GAB24)
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27/06/2025 14:56
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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25/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2025 18:18
Despacho
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003680-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ANDERSON SILVA PRATA opõe embargos de declaração contra decisão que homologou a desistência do incidente de suspeição suscitado, mas indeferiu a remessa dos autos ao Gabinete 24.
Alega que o processo principal, n.º 0001345-17.2009.4.02.5101, “está sob a competência do gabinete 24, não existindo no mundo jurídico dois relatores preventos ao processo principal”.
Destaca, ainda: Fato ocorrido: ausência de recurso contra a fixação da competência do gabinete 32, em face do gabinete 24, em que o relator era impedido- Exmo JFMarcelo Guerreiro e que, mediante a modificação/fato superveniente, pugna pela restituição ao gabinete natural.
Erro de fato: insurgência contra a manutenção de competência do gabinete 32, em face do gabinete 24, nas mesmas condições- relator impedido, Exmo JF Marcelo Guerreiro.
Advoga que a competência deve ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC) e que a desistência do incidente de suspeição “se deu em razão da perda do objeto em que o magistrado natural passaria a assumir a relatoria, tornando despiciendo o incidente”.
Ao final, requer “o acolhimento e provimento dos aclaratórios para retificar a omissão no sentido de que, por ocasião da fixação da competência do gabinete 32 a relatoria do gabinete 24 pertencia ao magistrado impedido, e, supervenientemente, o gabinete natural, 24, passou a contar com magistrado não impedido, sendo certo que o entendimento de V.
Excelência é no sentido de que a modificação do relator reflete na perda da causa do impedimento atraindo a restituição dos autos- evento 28 do incidente de impedimento 5017251-11.2024.402.0000- em anexo, situação idêntica”.
E ainda: Não providos, a manutenção do incidente de suspeição, porque a causa de desistência resta fulminada e deve ser consubstanciado com o fato de que o relator pretende manter sob o domínio, sem saneamento de pontos ao regular prosseguimento do feito, contrapondo seu próprio entendimento exarado em outro processo em situação idêntica.
Decido na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Inexiste omissão.
A decisão embargada, com transparência e clareza, reportou ao entendimento em outros processos sob o patrocínio do ora embargante, em que houve, efetivamente, a restituição dos autos ao Gabinete 24, contudo em hipótese distinta da presente, consoante expressa referência à primeira decisão proferida por este Relator, ao acolher a redistribuição “tendo em vista a suspeição declarada pelo Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, não cabendo escrutinar as antecedentes”.
Nada obstante, o processo cadastrado como originário neste agravo de instrumento, Cumprimento de Sentença n.º 5088845-11.2024.4.02.5101, foi iniciado após ter sido apresentada desistência naquele primeiro Cumprimento de Sentença n.º 0001345-17.2009.4.02.5101.
Há evidente correlação entre os processos, e, estando o de 2009 distribuído ao Gabinete 24, atualmente sob a relatoria da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, reconsidero a decisão anterior e restituo os presentes autos àquele Gabinete.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, determinando, porém, a redistribuição destes autos, nos termos desta decisão. -
10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 17:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003680-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON SILVA PRATA requer a desistência do incidente de suspeição, “porquanto inexistente o interesse de agir e se releva inútil ao processo cuja relatoria não pertence ao gabinete 32”, com “a remessa dos autos ao magistrado natural – gabinete 24”.
Decido.
Tendo em vista a desistência apresentada antes da distribuição do incidente, deve ser aceita, com retomada da marcha processual deste agravo de instrumento.
Por outro lado, vieram estes autos à minha relatoria após sucessivas declarações de impedimento/suspeição, a última do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, sem impugnação do Reclamante.
A despeito do entendimento deste Relator, já registrado em outros recursos sob patrocínio do ora agravante (e.g.
AI nº 5007822-54.2023.4.02.0000), considero descabido retroceder desde o primeiro afastamento, no caso do Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro.
Por isso decidi, tão logo recebidos estes autos: O recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, mas o Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro determinou a redistribuição, dando-se por impedido.
Na sequência, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva reafirmou sua suspeição e o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho declarou-se também suspeito.
A CODIDI formula consulta acerca da redistribuição e alerta para a vinculação à Reclamação n.º 5003540-02.2025.4.02.0000.
Decido.
Acolho a redistribuição, tendo em vista a suspeição declarada pelo Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, não cabendo escrutinar as antecedentes.
Repita-se que não houve impugnação dessa decisão, não ficando a relatoria, com a devida vênia, sob a conveniência do agravante.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do incidente suscitado e ainda não distribuído. À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para contrarrazões ao agravo de instrumento. -
27/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 17:01
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:18
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/05/2025 12:01
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:54
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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20/05/2025 11:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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16/05/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003680-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON DA SILVA PRATA pede a concessão de “tutela de evidência e/ou de urgência” neste agravo de instrumento, interposto contra decisão que, no Cumprimento de Sentença n.º 5088845-11.2024.4.02.5101, fixou critérios para a atualização do valor da causa para fins de definição da base de cálculo para execução dos honorários advocatícios.
Alega que “na origem, não houve enfrentamento se houve ou não proveito econômico, para se aferir a base de cálculo inerente à execução.
Desse modo, não se observou a ordem de preferência entre ‘proveito econômico’ e ‘valor atualizado da causa’, conforme preconiza o §2º, art.85, CPC, que foi ratificado pelo tema 1076/STJ” e que “encontra-se presente o preenchimento dos requisitos para concessão da Tutela de Evidência- inc.II, art.311, CPC, porquanto a omissão na decisão agrava nega vigência à ratio decidendi do tema 1076/STJ”.
Insiste que “este tribunal precisa decidir: existe ou não o proveito econômico, que, no caso, existe, conforme já demonstrado e, por conseguinte, adotar ou não a respectiva base em detrimento da base valor atualizado da causa”.
Decido.
A decisão agravada tem o seguinte teor: ANDERSON SILVA PRATA requer cumprimento da sentença da monitória nº 0001345-17.2009.4.02.5101.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no documento juntado ao evento 1, DECL5.
O exequente requer cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência fixados em seu favor nos autos da ação monitória nº 0001345-17.2009.4.02.5101 (processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 393, SENT1 e processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 409, SENT1), nos seguintes termos: "Condeno a CEF ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Refere que a base de cálculo do título judicial exequendo não restou definida, argumentando ser correto o proveito econômico como base do cálculo para o pagamento dos referidos honorários.
Argumenta que, em razão de a monitória nº 0001345-17.2009.4.02.5101 ter sido extinta sem resolução do mérito, restaria inviabilizada a cobrança do débito que deu ensejo à ação.
Dessa forma, o valor utilizado como base de cálculo para os honorários de sucumbência deveria refletir o valor do débito atualizado conforme o próprio contrato que deu causa à monitória (proveito econômico).
Nesse sentido, oportuno registrar que no ajuizamento da ação monitória em 07/01/2009, a CEF deu à causa o valor de R$ 206.980,62, equivalente à posição do débito em 01/07/2008 (processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 48, OUT1).
Relata o exequente que, se aplicados os índices previstos para atualização do contrato, o valor do proveito econômico seria de R$ 103.118.284.404,00 (evento 1, PERICIA6), posição em 03/2023.
Decido.
O título judicial que o exequente busca executar fixa os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (devidamente atualizado), sendo que tal determinação não foi objeto de recurso pelas partes ou modificação posterior, como menciona a decisão do processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 458, DESPADEC1.
Registre-se que o valor da causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (grifos nossos).
Dessa forma, não reputo cabível a atualização do valor da causa da forma pretendida pelo requerente.
Ademais, o fato de o processo ter sido extinto sem julgamento do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC (verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) não necessariamente inviabiliza nova cobrança do débito, nos termos do art. 486 do CPC: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Portanto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim que promova a atualização do valor da causa da ação monitória nº 0001345-17.2009.4.02.5101, que era de R$ 206.980,62 em 07/01/2009 (processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 48, DOC1), elaborando-se os cálculos nos exatos termos do título executivo judicial, utilizando-se dos documentos constantes destes autos, aplicando subsidiariamente o Manual de Cálculos do CJF.
Vindos os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Não está presente hipótese do art. 311 do CPC.
A petição inicial da ação monitória foi instruída com a seguinte memória de cálculos: O valor da causa apontado foi de R$206.980.62.
O requerente pretende a imediata atualização da base de cálculo, de fevereiro/2009 a março/2003, para R$ 103 bilhões, conforme contas que instruíram a inicial do Cumprimento de Sentença n.º 5088845-11.2024.4.02.5101.
Em fevereiro/2025, pelos seus cálculos, seu crédito de honorários advocatícios já alcançava R$ 15,4 bilhões.
O título judicial formado garantiu-lhe 10% sobre o valor originário da causa, do que não recorreu.
Vem buscando, por diversas vias – simples petições, agravos, reclamação –, neste Tribunal e até no STF, substituir essa base de cálculo pelo proveito econômico, que equivaleria ao valor do crédito perseguido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na ação monitória extinta sem resolução do mérito, mas com os mesmos índices de atualização e juros contratuais.
Esta tese de atualização do valor da causa pelos mesmos critérios do contrato originário (que, aliás, nem sequer foram juntados), embora factível, e até certo ponto justa, pois obrigaria o banco a se sujeitar aos mesmos juros (ou comissão de permanência), correção, multas e singularidades (juros compostos) cobradas de seus clientes, não é tão evidente quanto quer o agravante. A hipótese do art. 311, II, do CPC não está presente.
O Tema n.º 1.076/STJ remete à observância dos critérios do valor da condenação, do proveito econômico obtido e do valor atualizado da causa, subsequentemente, mas, nestes autos, o que se discute, é, entre outros aspectos, a quantificação desse proveito econômico, nada que se possa extrair daquela tese vinculante.
Nem mesmo analisando a pretensão à luz dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), é possível sua concessão.
Não há, pelos mesmos motivos, probabilidade do direito e, evidentemente, não se cogita de perigo de dano.
Diante da controvérsia acerca da base de cálculo da verba honorária, não se trata de cumprimento definitivo de sentença em relação à quantia pretendida pelo requerente.
Logo, descabe impor, também sob tal aspecto, a imediata execução de tal valor.
Seja como for – substituir a base de cálculo do título judicial transitado em julgado, de valor da causa por proveito econômico, ou, simplesmente, adotar como critério da atualização do valor da causa os termos contratuais –, com a devida vênia, carece de razoabilidade que os honorários de 10% de uma causa de R$200mil possam chegar a inéditos R$ 15 bilhões, mais do que o lucro líquido da CAIXA em 2024.1 A jurisprudência, a princípio, não respalda a pretensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.264.386, Relator Ministro Humberto Martins, julg. 16.9.2024) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de evidência e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À CAIXA para contrarrazões ao agravo de instrumento. 1. https://caixanoticias.caixa.gov.br/Paginas/Not%C3%ADcias/2025/02-FEVEREIRO/CAIXA-registra-lucro-liquido-recorrente-de-RS-140-bilhoes-em-2024.aspx -
15/05/2025 17:46
Juntada de Petição
-
15/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/05/2025 16:40
Indeferido o pedido
-
15/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/05/2025 13:14
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
24/04/2025 13:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB23 para GAB32)
-
24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
17/04/2025 08:48
Juntada de Petição
-
16/04/2025 09:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/04/2025 09:13
Determinada a intimação
-
28/03/2025 13:27
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB32
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:48
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
27/03/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/03/2025 19:32
Declarada suspeição por
-
26/03/2025 15:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB22 para GAB23)
-
26/03/2025 14:59
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
25/03/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/03/2025 19:46
Declarada suspeição por
-
24/03/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB24 para GAB22)
-
24/03/2025 11:34
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
21/03/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
21/03/2025 10:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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