TRF2 - 5004067-51.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIG05
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02/07/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004067-51.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JOCILENE VENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA VITOR RABELO (OAB RJ211537) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À UNIÃO ESTÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL.
APLICAÇÃO DO ART. 16, § 5º, DA LEI 8.213/1991.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por Jocilene Ventura contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Elesandro Amancio, em 03/04/2024, sob fundamento de ausência de comprovação de união estável entre a autora e o de cujus.
A sentença indeferiu o benefício pleiteado por entender ausente a comprovação da qualidade de dependente da requerente.
A recorrente sustenta que as provas documentais e testemunhais confirmam a união estável e, por consequência, seu direito ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea à união estável, exigência legal para fins de concessão de pensão por morte, conforme redação vigente do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos para fins de reconhecimento de união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 629, estabelece que a ausência de início de prova material implica carência de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.Os documentos apresentados pela parte autora (contas de telefone, declarações unilaterais, fotografias e comprovantes de residência) não atendem à exigência legal, por serem posteriores ao óbito, de autenticidade duvidosa ou destituídos de contemporaneidade e vínculo probatório com a relação de convivência alegada.Diante da inexistência de início de prova material válida, resta prejudicada a análise do mérito do pedido de pensão por morte, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A ausência de início de prova material contemporânea à alegada união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, impede a análise do mérito do pedido de pensão por morte.A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão do benefício previdenciário quando inexiste suporte documental mínimo e contemporâneo aos fatos alegados.A insuficiência probatória nos termos da legislação previdenciária impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
V.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto face à sentença evento 51, SENT1) que julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora em decorrência do falecimento do Sr .Elesandro Amancio, ocorrido em 3 de abril de 2024 , cujos fundamentos transcrevo, nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Trata-se de ação interposta por JOCILENE VENTURA, suposta companheira do falecido Sr.
Elesandro Amancio, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte em razão de seu óbito, ocorrido em 03/04/2024, com o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência.
O requerimento administrativo realizado em 17/05/2024, foi indeferido por motivo de falta de qualidade de dependente (Evento 2, PROCADM2, fl. 59).
Insta salientar que não constam dependentes habilitados em fruição de pensão por morte em virtude do falecimento do Sr.
Elesandro Amancio.
Sustenta a parte autora em sua exordial, que viveu em união estável com o de cujus por mais de sete anos.
A relação teve início em 23 de dezembro de 2015 e persistiu até o falecimento de seu companheiro, em 03 de abril de 2024.
Como se sabe, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor do referido benefício.
Assim sendo, a lei aplicável ao caso é a vigente em 03/04/2024, data do óbito do instituidor, qual seja, a Lei nº 8.213/1991 com as alterações nesta introduzidas pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, publicada no DOU de 18/06/2015 e reflexos decorrentes da EC 103/2019.
A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários (segurados e dependentes) da Previdência Social, dentre elas o benefício de pensão por morte.
Inicialmente, verifico que o óbito se deu em momento em que vigente a Lei nº 13.135, de 17/06/2015.
Destarte, aplica-se o artigo 77 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/2015, que assim dispõe: “Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais; § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § “6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)”.
A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer estando ou não aposentado.
Estabeleceu, ainda, a Lei nº 8.213, de 1991, que, dentre outros, são beneficiários da pensão por morte do segurado o cônjuge, o companheiro ou a companheira.
Detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribuía para o RGPS ou encontre-se na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei n 8.213/91, em sua redação vigente à data do óbito do Sr.
Elesandro Amancio.
Deste modo, a qualidade de segurado do instituidor resta comprovada nos autos, eis que consta, em CNIS, que o falecido era empregado do Condominio do Edificio Park Village de 21/07/2004 a 03/04/2024 (Evento 2,PROCADM2, fl. 63).
Ressalte-se, de outro lado, que a parte autora contava 42 anos quando do óbito do segurado.
Além do que, verifico que o instituidor verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, de acordo com CNIS (Evento 2, PROCADM2, fl. 63).
Portanto, supre a parte autora, a priori, os requisitos dispostos no artigo 77, § 2º, V, “c”, “6” da Lei 8.213/91. Diante da necessidade de comprovação da união estável entre a Sra.
Jocilene e o falecido, foram juntados aos autos os documentos que passo a analisar.
A parte autora apresentou provas documentais a fim de comprovar que vivia em união estável com o falecido.
Para tanto, juntou a certidão de óbito do pretenso instituidor (Evento 1, CERTOBT32).
Verifico do documento que: i) era solteiro; i.i) não deixou filhos; i.i.i) não deixou bens e testamento, e, no mais, o declarante do óbito foi o Sr.
Helio Ricardo Amancio. O falecimento ocorreu no Hospital Municipal Adalberto da Graça, Lages, Paracambi – RJ, tendo sido a causa da morte indeterminada.
O sepultamento ocorreu no Cemitério Municipal de Paracambi – RJ. Por fim, consta endereço do falecido na Rua Acre, nº 42, Lages – Paracambi - RJ.
A parte autora afirmou em sua inicial residir no seguinte imóvel localizado à Rua do Acre nº 42, Lages – Paracambi - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, PROCADM3, fl.13 (carta), Evento 1, PROCADM3, fl.15 (conta de telefone – 15/02/2024), PROCADM3, fl.16 (declaração de residência – 13/05/2024), Evento 1, PROCADM4, fl.23 (extrato CNIS), Evento 7, END2 (conta de telefone – 15/07/2024).
No que tange ao domicílio do falecido, consta comprovante na Rua do Acre nº 42, Lages – Paracambi - RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, PROCADM3, fl.11 (carta- 2005), Evento 1, PROCADM3, fl.12 (carta- sem data), Evento 1, PROCADM3, fl.14 (conta de telefone 21/01/2024), Evento 2, PROCADM2, fl.62 (extrato CNIS- 09/05/2024).
Foram anexados, ainda, aos autos, FOTOS (Evento 1, PROCADM3, FOTO1 a FOTO3), simulação tempo de contribuição, (Evento 1, PROCADM3, fl.4 e fl.5), declaração irmão (Evento 1, PROCADM3, fl.17), carta de indeferimento (Evento 1, PROCADM3, fl.25), CNIS (Evento 1, CNIS5), FOTO, (Evento 1, PROCADM6, FOTO1 a FOTO24), requerimento administrativo, (Evento 1, PROCADM8, fl.1a fl.3.), RG E CPF autora (Evento 1, PROCADM8 fl.4 a fl.6), certidão de nascimento de cujus (Evento 1, PROCADM8, fl.9 a fl.12), CTPS de cujus (Evento 1, PROCADM8, fl.13 a fl.17), conta de luz testemunha (Evento 1, END9), RG testemunha (Evento 1, TESTEMUNHAS10), RG testemunha (Evento 1, TESTEMUNHAS11), conta de luz testemunha (Evento 1, END12), CNH testemunha (Evento 1, TESTEMUNHAS13 fl.1), certidão de casamento testemunha ((Evento 1, TESTEMUNHAS13 fl.2), conta de água testemunha ((Evento 1, TESTEMUNHAS13 fl.3), CPF irmão de cujus (Evento 1, CPF16), RG de cujus (Evento 1, RG17), CTPS autora, (Evento 1, CTPS22), CTPS de cujus (Evento 1, CTPS27), título eleitor de cujus (Evento 1, TELEITOR31), conta de luz mãe de cujus (Evento 1, END34), CPF de cujus (Evento 1, CPF35), CPF autora (Evento 1, CPF36), contracheque de cujus (Evento 1, CHEQ37).
Em sua peça de defesa (Evento 14, CONT1), a autarquia ré afirmou que, "no caso concreto, a parte requerente demanda a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do Sr.
Elesandro Amancio, ocorrido em 03/04/2024, na condição de companheira.
Consta na certidão de óbito que o falecido residia na Rua do Acre, 42.
Foi juntado somente um comprovante de residência em nome dele emitido em 2005 e uma conta da Claro de 01/2024 enviada para este endereço, bem como uma conta da Claro enviada para a autora na Rua do Acre, 42 em 02/2024.
Não foi apresenta qualquer conta inerente ao imóvel em nome dela, portanto.
Ressalte-se que consta nos sistemas da autarquia que ela morava na Rua Alfredo Gomes, 488, Sabugo, Paracambi".
Em seu depoimento pessoal, a parte autora narrou que viveu com o falecido por sete anos; que viveu com ele na rua do acre, 42; que a casa era do falecido; que a autora permanece residindo na casa; que a autora possui cinco filhos maiores de idade; que apenas a autora foi morar com o falecido; que foi morar com o de cujus em 23/12/2015 e que antes disso morava na sua própria casa, com seus filhos; após indagada, disse que a filha mais nova chegou a morar com a autora e o falecido na casa; que os demais filhos moraram com o pai; que o falecido não chegou a ser hospitalizado; que o declarante do óbito foi o irmão do falecido; que queimou os documentos antigos de comprovantes de residência.
A testemunha Fernanda relatou que é amiga da autora há uns dez anos; que conhece a autora por intermédio da sogra da depoente; que já foi na casa da autora várias vezes, no endereço da Rua do Acre; que passou a frequentar a casa dela a partir da pandemia; que viu o falecido em algumas oportunidades; que sabe que ele trabalhava de porteiro; que não frequentava a casa da autora, apenas levava ela até em casa; que eventualmente encontrava a autora no mercado; que conhece os filhos da autora apenas de vista.
A testemunha Renata afirmou que mora próximo da autora; que a depoente mora no local, rua do Acre, há vinte anos; que os pais do falecido moravam na rua do Acre e que a autora só foi morar posteriormente, há uns sete anos; que não sabe dizer se a autora tem filhos.
A testemunha Nelza relatou que conhece a autora do local de onde ela mora; que os via pela rua; que a depoente mora na rua Pinho de Moura; que a autora morou com o falecido há uns sete anos; que apenas a autora e o falecido morava na mesma residência; que a autora tem filhos, mas não com o falecido.
Verifico que o conjunto probatório não permite o deferimento do pleito autoral. Isso porque a prova documental juntada aos autos não sustenta as alegações de fato e de direito trazidas pela parte autora;
por outro lado, os relatos testemunhais pouco esclareceram sobre a rotina do suposto casal no período em que teria sido mantida a alegada relação de união estável, tampouco contribuindo para a formação da convicção no sentido de que eventual união estável foi estabelecida e mantida até a data do óbito. Primeiramente, cabe registrar que causa estranheza o comprovante de residência em nome da parte autora JOCILENE VENTURA, o primeiro com vencimento em 15/02/2024, (Evento 1, PROCADM3, fl.15), e o segundo com vencimento em 15/07/2024 (Evento 7, END2), em que o código de barras das duas contas é idêntico nas duas.
Ressalte-se, ainda, que todos os documentos dos autos foram devidamente analisados, ressaltando-se que a declaração secretaria de saúde- evento 1, PROCADM3, fl.16- está apenas em nome da autora e com data após o falecimento.
A Declaração do irmão por si só também não é apta a estabelecer união estável. O comprovante de endereço em nome do de cujus possui data de 2005 e apenas um referente a 01/2024. Presume-se que o alegado período (07 anos) de convivência no endereço mencionado fosse suficiente para que a autora pudesse juntar aos autos diversos comprovantes de residência, em seu nome e no do de cujus, a fim de dar maior solidez ao relato, e consequentemente ao pedido.
Ao invés disso, diante da escassez e precariedade de prova documental, a análise da existência de união estável no local fica prejudicada e o pedido ainda mais frágil.
Em seu depoimento, a autora ainda entrou em séria contradição ao afirmar em determinado momento que foi morar com o Sr Elesandro na casa dele sozinha, porém posteriormente afirmou que sua filha mais nova, na época com 12 anos de idade, chegou sim a morar com eles.
As testemunhas, por sua vez, prestaram declarações que pouco acrescentaram ao sustentado pela autora. Deve-se notar que a testemunha Fernanda disse que frequentava a casa da autora desde a pandemia e, em outro momento de seu depoimento, afirmou que não frequentava a casa dela, apenas a via pela rua, mercado.
Ademais, não trouxe elementos capazes de corroborar a existência de uma união estável.
A testemunha Renata pouco acrescentou, pois sequer sabia que a autora possuía filhos, sendo que a própria autora afirmou que sua filha mais nova chegou a morar com ela e o falecido por quase três anos.
Já a testemunha Nelza, apesar de falar tempo de convivência de sete anos, tampouco mencionou que a filha da autora morava com eles.
Ao contrário, afirmou que moraram sozinhos no local.
Por fim, as testemunhas falaram curiosamente e exatamente em tempo de convívio de "sete anos", enquanto o período alegado na inicial e pela própria autora é desde Dezembro de 2015, o que sequer se compatibiliza com o tempo alegado.
Verifico, assim, que os depoimentos não descreveram de forma consistente a efetiva existência da suposta convivência em união estável no momento do óbito do de cujus ou mesmo antes de dois anos até o óbito. Acrescente-se que a parte autora sequer declarou o óbito do Sr.
Elesandro, o que aparentemente revela ausência de reciprocidade zelosa de sua parte, sendo este mais um elemento a enfraquecer a crença na veracidade de suas alegações.
Aponte-se, ainda, que as fotografias do suposto casal se revelam precárias, não permitindo a identificação do momento ou local em que foram emitidas, sendo insuficientes à formação da convicção quanto à efetiva intenção de constituição de família no momento do óbito.
Em verdade, o conjunto probatório delineado nos autos não permite que se conclua, com segurança, que o Sr.
Elesandro e a Sra.
Jocilene, no momento do óbito daquele, encontravam-se convivendo como um casal e, se estavam, há quanto tempo perdurava esta suposta convivência.
Fica assim, totalmente comprometida, e sem sustentação, a alegação de união estável, indispensável à concessão do benefício pleiteado pela autora. Vale dizer, os documentos coligidos aos autos não permitem a formação da convicção de que, no momento imediatamente anterior ao óbito, havia efetiva reunião dos predicados necessários à configuração da união estável.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, ônus do qual a demandante não se desincumbiu.
Por estes fundamentos, entendo não comprovada a relação de união estável entre a parte autora, Sra.
Jocilene, e o Sr.
Elesandro ao tempo do óbito deste, não possuindo a autora, portanto, qualidade de dependente no momento do falecimento, impondo-se a improcedência do pedido.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe." A recorrente sustenta (evento 53) que faz jus ao benefício de pensão por morte, tendo em vista que as provas anexadas aos autos comprovam a união do casal.
A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento também demonstrou a relação de união estável pretendida.
O requerimento administrativo é datado de 17/05/2024, conforme o procedimento correspondente no evento 2, PROCADM2.
De acordo com a decisão administrativa (evento 2, PROCADM2, Página 59), a autora não comprovou a qualidade de dependente.
Examino.
Da tarifação legal da prova documental.
O óbito ocorreu em 03 de abril de 2024 (Evento 1, CERTOBT32), já sob a vigência da redação atual do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991: "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Assim, impunha-se a apresentação de pelo menos um elemento documental indiciário da união estável, que deve ser contemporâneo ao período de união estável, ou seja, entre 02/04/2018 e 02/04/2024.
Em relação ao referido dispositivo, esta 5ª Turma entende que a lei exige apenas "início de prova material contemporânea dos fatos".
Portanto, os documentos apresentados não precisam ser prova direta, mas indiciários de união estável.
Sobre esse tema, há nos autos os seguintes elementos: Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT32): Este documento atesta o falecimento do Sr.
Elesandro Amancio em 03 de abril de 2024 e indica que ele era solteiro, sem filhos e sem bens.
Por ser posterior ao óbito, não cumpre a tarifação.Comprovantes de Residência da Autora (Evento 1, PROCADM3, fl.12, fl.13 e fl.15): A autora apresentou contas de telefone, uma carta sem data e uma declaração de residência, datada após o falecimento do companheiro, todos com o endereço Rua Acre, nº 42, Lages – Paracambi.
A conta de telefone com vencimento em 15/02/2024 (fl.15) e outra com vencimento em 15/07/2024 (Evento 7, END2) foram analisadas, mas a juíza destacou que a semelhança nos códigos de barras das contas levantou suspeitas sobre a autenticidade, as quais não foram impugnadas pelo recurso.
Portanto, entendo que esses documentos não são capazes de cumprir a tarifação.Declaração do Irmão do Falecido (Evento 1, PROCADM3, fl.17): A declaração equivale a menos que um depoimento testemunhal, pois foi feita sem imediata presença do juiz e sem compromisso de dizer a verdade.
Além disso, foi produzida em período posterior ao óbito, não cumprindo a exigência legal.Fotografias (Evento 1, PROCADM3, FOTO20, FOTO21, FOTO24 e FOTO20): As fotografias foram apresentadas como evidência da convivência, mas, em sua maioria, não se tem conhecimento de quando foram tiradas.
As fotos retiradas de redes sociais são anteriores ao período de tarifação, sendo a mais recente de 31/04/2021, de modo que não cumprem a imposição legal.Comprovantes de Residência do Falecido (Evento 1, PROCADM3, fl.11, fl.12 e fl.14): Foram apresentados comprovantes de residência em nome do falecido, mas as datas são muito distantes do óbito.
O comprovante mais próximo do óbito é a conta de telefone de 21/01/2024 (Evento 1, PROCADM3, fl.14), porém não há qualquer elemento documental que relacione a autora a esse endereço dentro do período estipulado pela lei.
Em suma, não há elemento documental que cumpra a tarifação.
Diante da inexistência de início de prova material, fica prejudicado qualquer outro debate.
Dessa forma, aplica-se a jurisprudência do STJ (Tema 629): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Esse tem sido o entendimento desta 5ª Turma Recursal em recentes decisões.
No ponto, transcrevo a ementa do Recurso Cível nº 5006089-19.2023.4.02.5120/RJ. "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER, QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 13/04/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 08/05/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO TER HAVIDO A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL (EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 60).
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM24.
A SENTENÇA (EVENTO 27) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) CHEGOU À CONCLUSÃO QUE NÃO HÁ QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO; E (II) FIXOU A INCONSISTÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DA AUTORA E DA INFORMANTE, UMA DAS FILHAS DO CASAL, BEM ASSIM A NATUREZA GENÉRICA E EVASIVA DOS DEPOIMENTOS DAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 34): (I) INVOCOU GENERICAMENTE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS, COMO SE FOSSEM PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
DE ESPECÍFICO, INVOCOU AS FOTOS, QUE SERIAM RECENTES.
BEM ASSIM, APRESENTOU EXPLICAÇÃO PARA NÃO HAVER COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA (BAIXA RENDA E AUSÊNCIA DE IMÓVEL PRÓPRIO) E PARA AS INCONGRUÊNCIAS DOS DEPOIMENTOS DA AUTORA E DA INFORMANTE, APONTADAS PELA SENTENÇA; (II) SOBRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INVOCOU-OS GENERICAMENTE, COMO SE COMPROVASSEM A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. 1) DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL.
O ÓBITO OCORREU EM 13/04/2023 E, PORTANTO, JÁ NA VIGÊNCIA DA TARIFAÇÃO LEGAL ESTABELECIDA EM 2019, QUE INCLUIU O §5º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991: "AS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, PRODUZIDO EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO OU DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXCETO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, CONFORME DISPOSTO NO REGULAMENTO".
OU SEJA, IMPUNHA-SE A APRESENTAÇÃO DE PELO MENOS UM ELEMENTO DOCUMENTAL INDICIÁRIO DA UNIÃO ESTÁVEL, QUE TIVESSE SIDO PRODUZIDO NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO (ANTES DO ÓBITO).
CABE REFERIR QUE A EXIGÊNCIA LEGAL DIZ COM A NECESSIDADE DE A UNIÃO ESTÁVEL DEVER EXISTIR AO TEMPO DO ÓBITO.
A SENTENÇA, SEM ADENTRAR NO TEMA DA DISPOSIÇÃO LEGAL EM APREÇO, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS INDICIÁRIOS.
O RECURSO, DE SUA VEZ, INVOCOU GENERICAMENTE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS E AS FOTOGRAFIAS.
NO PRESENTE CASO, O PERÍODO DE TARIFAÇÃO É DE 13/04/2021 A 13/04/2023. HÁ NOS AUTOS OS SEGUINTES ELEMENTOS DOCUMENTAIS: (I) EVENTO 1, CERTNASC9, PÁGINA 1, E EVENTO 1, CERTNASC10, PÁGINA 1 - CERTIDÕES DE NASCIMENTO DAS DUAS FILHAS COMUNS DO CASAL, NASCIDAS EM 29/03/1996 E 06/05/2001.
A PROLE COMUM É REALMENTE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, MAS A FILHA MAIS NOVA NASCEU QUASE 22 ANOS ANTES DO ÓBITO.
LOGO, ESSES ELEMENTOS NÃO CUMPREM A TARIFAÇÃO LEGAL; (II) EVENTO 1, END11, PÁGINA 1 - CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO SEGURADO, EMITIDA EM 15/01/2015 (A DATA ESTÁ HORIZONTALMENTE CORTADA, MAS ESTÁ ABAIXO DO CÓDIGO DE BARRAS), COM ENDEREÇO NA AV.
CRUZEIRO, 15, GAMBOA, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE ELEMENTO NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE É BEM ANTERIOR AO PERÍODO DE TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A ESSE ENDEREÇO; (III) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 53 - ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO DA AUTORA, SEM O SEGURADO, DE 16/01/2018, COM ENDEREÇO NA RUA EBROINO URUGUAI, 151, SANTO CRISTO, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE É ANTERIOR AO PERÍODO DA TARIFAÇÃO; SEJA PORQUE O SEGURADO NÃO FOI ALI INDICADO, DE MODO QUE, A RIGOR, DÁ CONTA DE SEPARAÇÃO; SEJA PORQUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A TAL ENDEREÇO.
NA AUDIÊNCIA, A AUTORA, EM SÍNTESE, AFIRMOU QUE FEZ A DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE NÃO VERDADEIRA, A FIM DE RECEBER O BOLSA FAMÍLIA.
NO RECURSO, A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA ALEGOU QUE ELA ASSIM DECLAROU POR ORIENTAÇÃO DE SERVIDOR (NÃO IDENTIFICADO) DO CRAS; (IV) EVENTO 1, FOTO21, PÁGINA 1 - FOTO DO CASAL, SEM DATA.
DO CASAL, HÁ APENAS UMA FOTO (ELA É REPRODUZIDA, COM MENOS NITIDEZ, NO EVENTO 1, FOTO22, PÁGINA 2).
AS DEMAIS FOTOS JUNTADAS SÃO APENAS DO SEGURADO OU DELE COM ALGUMA FILHA.
A FOTO DO CASAL MENCIONADA TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS NÃO TEM DATA, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR SE É RECENTE E MUITO MENOS SE FOI TIRADA DENTRO DO PERÍODO DE TARIFAÇÃO; (V) EVENTO 1, END12, PÁGINA 1 - CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA À AUTORA, SEM DATA, COM ENDEREÇO NA RUA DA CAIXA D'ÁGUA, 10, PROVIDÊNCIA, GAMBOA, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE NÃO TEM DATA, SEJA PORQUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A ESSE ENDEREÇO; (VI) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 50 - CADASTRO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE O SEGURADO RECEBIA (DE 22/02/2019 A 13/04/2023, ÓBITO, PRECEDIDA DOS AUXÍLIOS DOENÇA DE 07/11/2015 A 08/08/2016 E DE 14/10/2016 A 21/02/2019), COM ENDEREÇO CADASTRAL NA RUA NABUCO DE FREITAS (NÃO HÁ INDICAÇÃO DO NÚMERO), SANTO CRISTO, RIO DE JANEIRO, RJ.
O DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A TAL ENDEREÇO; (VII) EVENTO 1, CERTOBT19, PÁGINA 1 - CERTIDÃO DE ÓBITO, DECLARADO PELA AUTORA, QUE INDICOU QUE O SEGURADO RESIDIA NA RUA ABRATOS, 702, SANTA INÊS, JAPERI, RJ.
A CERTIDÃO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS SE TRATA DE DOCUMENTO EMITIDO NECESSARIAMENTE DEPOIS DO ÓBITO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A ESSE ENDEREÇO.
NO RECURSO, A PARTE AUTORA ALEGOU QUE O ENDEREÇO INFORMADO SERIA DE UMA VIZINHA (JAMAIS IDENTIFICADA) E FOI DADO, PORQUE, QUANTO A ELE, HAVERIA COMPROVANTE; E (VIII) EVENTO 1, END4, PÁGINA 1 - DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DE 06/09/2023, QUE INDICA QUE A AUTORA RESIDE NA RUA DAS ACÁCIAS, 38, CASA 1, EUCALIPTOS, PRIMAVERA, JAPERI, RJ.
O DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS É POSTERIOR AO ÓBITO.
BEM ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A ESSE ENDEREÇO.
ENFIM, A TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL NÃO FOI CUMPRIDA.
PESSOAS DE BAIXA RENDA GERALMENTE CUMPREM A TARIFAÇÃO POR MEIO DE ELEMENTOS CADASTRAIS JUNTO A SERVIÇOS PÚBLICOS, COMO OS DE SAÚDE (FICHA JUNTO AO SUS OU DE INTERNAÇÃO) E OS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COMO O CADÚNICO).
A AUTORA DE SUA VEZ, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO RELACIONADO A ATENDIMENTO MÉDICO OU HOSPITALAR DO SEGURADO (EM QUE ELA FOSSE ACOMPANHANTE, POR EXEMPLO) E, QUANTO AO CADÚNICO, DEU A VERSÃO DE QUE DECLARAVA FALSAMENTE, COM OMISSÃO DA FIGURA DO SEGURADO, PARA RECEBIMENTO DO BOLSA FAMÍLIA. 2) DA SOLUÇÃO DO CASO.
A SOLUÇÃO DO CASO, PORTANTO, DEVE SER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
Isso posto, decido por ANULAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA; EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO e por DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 8).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO SUPRA. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:55
Prejudicado o recurso
-
08/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:38
Determinada a intimação
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
11/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 11:14
Determinada a intimação
-
23/01/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:17
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
05/12/2024 15:47
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 05/12/2024 12:20. Refer. Evento 21
-
05/12/2024 12:56
Juntado(a)
-
30/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 09:37
Determinada a intimação
-
29/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Petição
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
26/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/10/2024 09:47
Determinada a intimação
-
25/10/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 10:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 05/12/2024 12:20
-
18/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:29
Determinada a intimação
-
02/10/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
12/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 22:03
Determinada a citação
-
12/08/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 15:33
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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