TRF2 - 5050533-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:12
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:12
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050533-29.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUZIA CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, à míngua de objeto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. -
30/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050533-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUZIA CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUZIA CORREIA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede liminar, “A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda com a análise do pedido de Atualização Cadastral." (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 27/12/2024 protocolou requerimento administrativo de Atualização Cadastral, protocolo nº 672304524, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante obter decisão sobre o requerimento de Atualização Cadastral protocolado em 27/12/2024, protocolo nº 672304524 (Evento 1, Doc. 8), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento de Atualização Cadastral foi protocolado em 27/12/2024 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de Atualização Cadastral, protocolo nº 672304524, formulado por LUZIA CORREIA DOS SANTOS, no prazo de até quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:35
Determinada a citação
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29/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO27S)
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28/05/2025 18:20
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050533-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUZIA CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança proposta por LUZIA CORREIA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, por meio da qual a parte autora objetiva a análise e conclusão de seu requerimento administrativo.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:46
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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