TRF2 - 5011611-23.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011611-23.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOICE SOARES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ150008) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Diante dos depósitos efetuados pela ré no Evento 72, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:29
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011611-23.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOICE SOARES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ150008)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, para condenar a CEF a: a) restituir à parte autora o montante de R$ 1.000,00 ( mil reais) transferido via pix, indevidamente, corrigido este valor desde a data de 30/09/2023 (data da transferência ) e acrescido de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantum sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária a partir da presente data, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, à parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais/RJ.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NIGJ para RJNIG02S)
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03/07/2025 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 03/07/2025 13:00. Refer. Evento 54
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05/06/2025 13:43
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 03/07/2025 13:00. Refer. Evento 36
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011611-23.2024.4.02.5110/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOAUTOR: JOICE SOARES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ150008)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 15/05/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
16/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:03
Despacho
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15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/05/2025 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 05/06/2025 13:30
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:23
Despacho
-
28/04/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIG02S para CEJUSC-NIGJ)
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10/04/2025 21:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 14:13
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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07/10/2024 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 13:56
Determinada a citação
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30/09/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02S)
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27/09/2024 15:36
Declarada incompetência
-
26/09/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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