TRF2 - 5006670-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 16:03
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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13/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/08/2025 17:54
Despacho
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05/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006670-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LEOCYR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURICIO SOARES AMARANTE (OAB RJ136404)INTERESSADO: MICHELLI OLIVEIRA DO CARMO ROSAADVOGADO(A): TULIO FIORI REZENDE CORDEIROINTERESSADO: JOSE ANTONIO CRESPO BRANDAOADVOGADO(A): HOMERO BRAZ DA SILVA ROSA JUNIORINTERESSADO: HOMERO BRAZ DA SILVA ROSA JUNIORADVOGADO(A): HOMERO BRAZ DA SILVA ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos da ação de usucapião n.º 5003840-73.2024.4.02.5116, excluiu a agravante do polo passivo e declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (63.1): “[...] Em suma, a parte autora pretende usucapir o imóvel descrito na inicial, cujo pedido é contestado pela ré MICHELLI OLIVEIRA DO CARMO ROSAque afirma ser a legitima proprietária, e a UNIÃO diz que a área interfere com Terrenos Acrescidos de Marinha.
Pois bem.
Conforme afirma a SPU, o imóvel não se encontra em área pública, mas apenas haveria uma interferência em terrenos acrescidos de marinha. Entendo que a afirmação não é suficiente.
Nota-se que é muito vago o interesse pautado numa suposta "interferência". Nesse ponto, é preciso deixar claro que o imóvel se encontra situado em área urbana da cidade cercada de diversos outros imóveis e em frente ao Ginásio Municipal Poliesportivo de Macaé, bem distante da área marítima da cidade [...].
Não há dúvida de que o imóvel não se encontra em Terrenos Acrescidos de Marinha e que o suposto interesse trazido da UNIÃO é artificial e não justifica o deslocamento da competência, não tendo sido juntado qualquer documento que comprove a real afetação de interesse, bem ou direito federal. Deve ser excluída a União, portanto, do pólo passivo desta ação.
Diante disso, com a exclusão da UNIÃO, o processo deve ser devolvido ao juízo estadual de origem para julgamento dos interesses particulares remanescentes, principalmente o conflito já instalado entre a parte autora e a ré MICHELLI OLIVEIRA DO CARMO ROSA. Isso posto, excluo a União do polo passivo e reconheço a incompetência absoluta deste juízo, na forma do art. 109 da CF, devendo os autos serem restituídos ao juízo estadual, na forma do art. 45, § 3°, do CPC.
Dê-se baixa por incompetência absoluta da Justiça Federal e encaminhem-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.
P.
I.”.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o imóvel se encontra em terreno de marinha, razão pela qual informou expressamente o seu interesse na causa; e (ii) a parte autora não rebateu nenhum dos seus argumentos (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Isso porque o processo originário já está suspenso até julgamento do presente recurso (74.1). Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem prejuízo, tendo em vista que (1) o agravado tem 80 anos, (2) que entre os sinônimos do verbo interferir não estão os verbos incluir, englobar nem mesmo confinar, bem como que (3) a usucapião foi proposta há mais de dez anos (2013), DEVERÁ a União esclarecer por que o Superintendente Substituto do SPU, Sr.
Carlos Augusto Rodrigues Santos, utilizou o verbo interferir para responder ao Ofício 292/2021/PSU, de 16 de novembro de 2021, ao invés de ser tão enfático quanto a AGU quando peticionou os autos defendendo sua propriedade originária, o que levou o juízo de origem a afastar a hipótese de ser o bem acrescidos de marinha.
Confira-se: "...ficou constatado que o imóvel objeto da demanda em referência, situado na Rua Turmalina (antiga Rua AD), nº 107, Lote 33, Quadra 24, Loteamento Jardim Sol Y Mar, bairro Sol e Mar, Macaé/RJ, INTERFERE com Terrenos Acrescidos de Marinha da LPM/1831..." (processo 5003840-73.2024.4.02.5116/RJ, evento 1, DOC9).
Prazo: dez dias.
Depois, intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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26/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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