TRF2 - 5001397-06.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001397-06.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença NB 646.800.121-1, com DER em 04/12/2023, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91.
No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (evento 27, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 29/04/2024, concluiu que a parte autora, pescador e com 53 anos de idade à época, é portadora de F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e F29 - Psicose não-orgânica não especificada, o que lhe causa incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 01/01/1988.
O autor concordou com o laudo pericial (evento 35, PET1).
No evento 34, CONT1, o INSS asseverou que a incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS e, por isso, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por sua vez, o autor, no evento 42, REPLICA1, embora tenha concordado com o laudo pericial, argumentou que a fixação da DII não levou em conta a progressão da doença, sem, contudo, indicar o marco inicial da incapacidade.
Ao fim, defendeu que na DII fixada no laudo tinha qualidade de segurado e mantinha suas contribuições em dia.
Pois bem.
Analisados os autos, como o Juízo não está vinculado apenas às conclusões do laudo pericial, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos (art. 479 do CPC), entendo por afastar parcialmente a conclusão da perita do Juízo conforme os fundamentos que seguem.
A petição inicial narrou que o autor é portador de F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e F29 - Psicose não-orgânica não especificada, e, como elemento de prova, foi juntado único laudo médico de 13/12/2023, segundo o qual (evento 1, LAUDO6): "O Sr.
LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES, data de nascimento: 03/10/1970, apresenta funcionamento intelectual inferior à média antes dos 18 anos acompanhando de limitações significativas em todas as áreas das habilidades adaptativas como aprendizagem, trabalho, atividades sociais e recreativas, tendo em seguido sofrido TCЕ.
Há 02 meses passou a apresentar sintomas alucinatórios auditivos e delirantes persecutórios com amnésia anterógrada e retrógrada.
Está incapacitado para cuidar da sua pessoa e para os atos da vida civil de forma irreversível.
Diagnóstico: Déficit intelectual moderado + sequelas neurológica e psiquiátrica por encefalopatia traumática + psicose indeterminada.
CID 10 F06.8 + F29.
Está inválido".
O laudo médico foi emitido quando o autor tinha 53 anos de idade.
Embora tenham sido relatadas questões de saúde de longa data, não existem documentos médicos que relatem o histórico das doenças, nem mesmo indícios de que tiveram início antes de o postulante completar 18 anos de idade.
Outrossim, não há prova de que o autor sofreu trauma cranioencefálico, muito menos foi determinada a data em que teria ocorrido. À míngua de documentos médicos, em consulta ao SAT - Sistema de Atendimentos - Módulo Central, constatei que o autor tem diversificado histórico laboral em atividades urbanas, além de períodos de atividade de segurado especial positivos e registros de auxílios-doença concedidos (entre 15/09/2009 a 20/12/2009 e 10/02/2012 a 10/04/2012): O SAT também tem registros de várias perícias médicas administrativas com relatos de doenças ortopédicas (exames em 23/09/2008, 08/10/2008, 14/10/2009, 27/01/2010 e 01/12/2010), úlcera duodenal aguda com perfuração - CID K26.1 (exames de 15/03/2012 e 10/04/2012) e doenças psiquiátricas (exames de 02/08/2021 e 09/02/2024).
Vê-se, portanto, que as queixas de doenças psiquiátricas tiveram início apenas no ano de 2021.
Desse modo, considerando, ainda, o histórico laboral do autor, concluo que o alegado, e não comprovado, retardo mental anterior aos 18 anos de idade não foi determinante a ponto de causar incapacidade laboral, que, inclusive, foi reconhecida administrativamente em dois momentos distintos por doenças de outras naturezas.
Dessarte, por haver elementos que corroboram a capacidade laborativa, não é crível concluir que o autor está total e definitivamente incapaz, de forma ininterrupta, desde 01/01/1988.
De igual modo, com base em único laudo médico, entendo que o autor não demonstrou que sua incapacidade é total e permanente.
Essa situação mostra, por si só, ausência de zelo da parte interessada em provar que, de fato, não possui condições físicas/mentais de exercer o seu trabalho habitual.
Ainda, entendo que a parte autora também não comprovou que o alegado retardo mental constitui alienação mental grave e, por isso, não se está diante da hipótese de dispensa da carência prevista no art. 151, Lei n. 8.213/1991.
Convém ressaltar que, na forma do art. 373, I, CPC, é da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Dessarte, a ela cumpre demonstrar o seu direito com os meios admitidos pela lei, servindo o acervo para subsidiar o laudo pericial e o convencimento do Juízo.
Em suma, é preciso que os relatos do postulante sejam fiéis aos documentos que juntou aos autos. E, no caderno processual, excepcionado pelo laudo de 13/12/2023 (evento 1, LAUDO6), não há outros documentos médicos que retratam as patologias psiquiátricas. De todo modo, esclareço que é necessário resguardar a autonomia profissional da perita, que, em contato direto com o periciado, expôs seus métodos e realizou o exame físico/de estado mental conforme as queixas relatadas pelo autor durante o ato, concluindo pela existência do estado incapacitante: Nesses termos, com fundamento no exame físico/de estado mental realizado pela perícia judicial e no único laudo médico juntado aos autos, entendo que existe incapacidade total e temporária da parte autora desde 13/12/2023 (DII). Da qualidade de segurado e da carência.
No evento 34, CONT1, o INSS requereu a improcedência dos pedidos porque as patologias são preexistentes à filiação da parte autora no RGPS.
Entretanto, frente à DII fixada em 13/12/2023, a questão está pendente de melhor análise, pois o CNIS do autor tem registro de período de atividade de segurado especial a partir de 28/11/2023 com o indicador "PSE-POS* - período de segurado especial positivo", inexistindo informação de ratificação ou exclusão pelo INSS: De todo modo, a partir da documentação carreada aos autos não é possível vislumbrar o preenchimento do requisito da carência, exigido pelo art. 25 da Lei n. 8.213/91, a saber, doze contribuições.
Assim, para esclarecer se, na DII, a parte autora reunia os demais requisitos exigidos pela lei, entendo necessário converter o feito em diligência, notadamente porque a postulante alega o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar em período ainda indefinido no CNIS.
Conforme previsto no novo art. 38-B e na nova redação do art. 106 da Lei 8213/91 (dispositivo que traz rol exemplificativo): Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (...) Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar (...) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, com formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios).
A autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros.
Segundo o Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, no item 2.3. "A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular." Além disso, o mesmo ofício determinou o interregno de prova: 1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). 2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo.
Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade). 3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida. 4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Destaca-se que, mesmo antes das alterações, não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, sendo imprescindível apenas o início de prova material.
Posteriormente, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022, que não revogou expressamente nem Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, nem a IN 101, de 2019, assim dispôs: Art. 115.
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.
Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) Art. 117.
Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. § 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais. § 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados. 4. considerando ainda a possibilidade de robustecer a comprovação do alegado trabalho como segurado especial mediante a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, a fim de formar meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência, se a parte assim desejar, faculto que parte autora a juntada aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
E sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo;Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB);Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Fica
por outro lado também ciente de que a não apresentação de declaração de terceiros (item 3 supra) e/ou de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Nesse sentido, convém menção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, conforme abaixo: "Primeiramente, cumpre assinalar que a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, em busca da otimização dos procedimentos e da boa gestão dos recursos humanos e orçamentários, criou o projeto "Antecipar para Conciliar", com o objetivo de incrementar as conciliações e racionalizar a participação em audiências judiciais.
No âmbito de tal projeto, implementou um núcleo de conciliação em matéria previdenciária, a fim de viabilizar, por meio de uma inversão do rito, a antecipação da prova, de maneira que a sua colheita ocorra previamente à citação e permita, quando for o caso, a apresentação de uma proposta de acordo de forma embasada, no momento da primeira manifestação da Autarquia no processo, concretizando, assim, o colimado princípio da eficiência em matéria processual. Do mesmo modo, com esteio no sobredito Ofício-Circular, e na linha da política de racionalização do comparecimento às audiências judiciais, a PRF2 informa que deixará de indicar Procurador Federal para participar da audiência marcada no presente caso, conforme determinado pela Coordenação da Equipe Regional em Matéria Previdenciária da 2ª Região." Assim, qualquer pedido de audiência por parte do INSS nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas: Art. 459.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem, no prazo de manifestação, se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 19:03
Juntado(a)
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07/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 08:26
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/10/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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23/07/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 12:19
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/03/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES <br/> Data: 29/04/2024 às 14:45. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO L
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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