TRF2 - 5012265-37.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 14:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-77
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
25/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 22:14
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
21/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 07:53
Juntada de Petição
-
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:24
Determinada a intimação
-
14/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012265-37.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE ANTONIO CALISTO FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARLENE GONCALVES BARBOZA (OAB RJ077514) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Determinada a intimação
-
04/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 20:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
31/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012265-37.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE ANTONIO CALISTO FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARLENE GONCALVES BARBOZA (OAB RJ077514) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:49
Determinada a intimação
-
27/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/05/2025 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
-
27/05/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 06:12
Não conhecido o recurso
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10/04/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 07:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/04/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2024 10:32
Juntada de Petição
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03/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 18:42
Determinada a citação
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19/03/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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