TRF2 - 5043449-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043449-74.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATA PACHECO DE LACERDA CESARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Evento 40) em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral (Evento 25).
Ao que se apura dos dados constantes do sistema Eproc, a data inicial da contagem do prazo para interposição de recursos, de modo geral, para a parte autora, foi em 03/07/2025, com data final de 17/07/2025, em caso de recurso inominado.
Em 10/07/2025, o recorrente opôs embargos de declaração (Evento 30), ao passo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do CPC, encerrou em 09/07/2025.
Em que pese a sentença de Evento 34 ter conhecido dos embargos, observa-se que eles são manifestamente intempestivos, o que repercute no juízo de admissibilidade do recurso inominado, a qual deve ser exercida pelo juízo ad quem à luz do art. 1.010, §3º, do CPC.
Ocorre que embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem a contagem do prazo para interposição de outros recursos, no caso, o recurso inominado interposto pela parte autora em 11/08/2025 (Evento 40).
Nesse sentido: Colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte Superior entende que os embargos de declaração intempestivos não interrompem, e nem suspendem, o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis (STJ, 5ªT, AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ªT, 20/6/2017, DJe 26/6/2017, gizado).2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão foi publicada no DJe de 10/4/2023, e o recurso foi interposto em 2/5/2023.3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 2292382 / MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato.
Julgado em 20/02/2024.
Publicado em DJe 23/02/2024) (destaquei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente.Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp 1636790/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2020).2. "Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.322.531/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 2.053.622 / RO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
Julgado em 30/10/2023.
Publicado em Dje 08/11/2023) (destaquei) Assim, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte autora.
Ante todo o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser intempestivo.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
17/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:18
Não conhecido o recurso
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17/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 19:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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12/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043449-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA PACHECO DE LACERDA CESARIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADesse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 30, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043449-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA PACHECO DE LACERDA CESARIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
30/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043449-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA PACHECO DE LACERDA CESARIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora já apresentou sua réplica, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:33
Despacho
-
29/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043449-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA PACHECO DE LACERDA CESARIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da certidão no evento 5, inexiste prevenção.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
DA LITERALIDADE DO ART. 4º, CAPUT E §1º, DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50), E DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ, EXTRAI-SE QUE BASTA, PARA O FIM DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ALUDIDA LEI, A MERA AFIRMAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE OU POR SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE SE LHE CUMPRIR FALAR NOS AUTOS OU MESMO NO CURSO DO PROCESSO, DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, PRESCINDINDO DE DECLARAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO HIPOSSUFICIENTE (CORTE ESPECIAL, ERESP 1.055.037, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 14.9.2009; 1ª TURMA, AGRG NO RESP 1.208.487, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14.11.2011; 2ª TURMA, RESP 901.685, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 6.8.2008; 4ª TURMA, RESP 875.687, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.8.2011). 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE REVESTE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA SE HOUVER NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER O JUIZ DE QUE A PARTE REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE (TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010125956, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010129779, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É CORROBORADA PELOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA CORTE: TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2013.51.01.021616-2, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2015.00.00.010765-2, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO ALGUMA DOS SEUS GASTOS E DE QUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COLOCARIA EM RISCO SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL SÃO DE APENAS 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201600000011410; TRF DA 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; JULGAMENTO EM 01/07/2016.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os comprovantes de rendimento apresentados no evento 1, FINANC7 contradizem a alegação de hipossuficiência.
De todo modo, como não há exigência de pagamento de custas na primeira instância dos juizados, cite-se a ré para que, no prazo legal, ofereça proposta de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação relacionada à presente demanda.
Caso seja oferecida transação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. -
19/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2025 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 13:38
Determinada a citação
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15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:48
Juntado(a)
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15/05/2025 11:37
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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