TRF2 - 5023113-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 208
-
29/08/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2025 15:35
Despacho
-
29/08/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 208
-
29/07/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2025 13:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/07/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
-
21/07/2025 22:23
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 202
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 202
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023113-83.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 198 - autorizo a apropriação pela Caixa Econômica Federal do saldo existente nas contas nº 0625.005.86473051-8, 0625.005.86473052-6, 0625.005.86473053-4 e 0625.005.86473054-2 (evento 197), sem a necessidade de expedição de alvará de levantamento, conforme previsto no inciso II do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Anote-se a restrição de transferência do veículo marca: I/HONDA CR-V TOURING, chassi: 1HGRW2870JL530056, ano de fabricação/modelo: 2018, placa: KYY6128, RENAVAM: *11.***.*96-16 (evento 192), no sistema Renajud e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, figurando como fiel depositário o executado JORGE LUIZ DOMINGOS SILVA, que deve ser intimado para ciência.
Mantenha-se o feito sobrestado, por até 30 dias, aguardando o cumprimento da diligência. -
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 185
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Petição
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
-
02/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
27/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/06/2025 14:21
Despacho
-
27/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 185
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 185
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24/06/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:08
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 176
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023113-83.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 164 - nada a prover, tendo em vista que, não tendo sido opostos embargos à ação monitória, foi convertido o mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do CPC), conforme decisão proferida no evento 82.
Assim, promova a CEF o que for de seu interesse para o prosseguimento da demanda, no prazo de 10 dias. -
06/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:42
Despacho
-
05/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 10:37
Juntada de Petição
-
03/06/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070831320254020000/TRF2
-
03/06/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 168 e 167 Número: 50070831320254020000/TRF2
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023113-83.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDAADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185)EXECUTADO: JORGE LUIZ DOMINGOS SILVAADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos réus Colégio Curso Preparatório P H M L, Cátia Maria de Araújo e Jorge Luiz Domingos Silva, em face da ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, que visa o recebimento de dívida no valor de R$ 353.429,35. Impugnação da CEF no evento 150. Decido. Os réus alegam vícios contratuais graves, ausência de liquidez e certeza dos títulos apresentados, juros abusivos, dificuldades financeiras e ilegalidade do bloqueio judicial na conta bancária de Cátia Maria de Araújo Silva. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos réus, considerando que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegada difícil situação financeira. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública e nulidades absolutas, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória.
No entanto, os argumentos apresentados pelos réus não demonstram vícios contratuais graves que comprometam a validade do título. Os réus alegam que os contratos apresentados pela autora contêm divergências de datas, impossibilitando a correta identificação da obrigação e, consequentemente, sua exigibilidade.
Entretanto, os documentos apresentados pela CEF são suficientes para comprovar a existência da dívida e sua exigibilidade.
Nota-se dos contratos juntados que há neles cronograma de pagamento previamente estabelecido (anexo 8, fl. 1, da petição inicial).
A alegada divergência de datas não exime os réus de cumprir com suas obrigações na avença e não compromete a liquidez e certeza dos títulos. Ainda que houvesse incerteza quanto ao prazo contratual, é inequívoco que os réus deixaram de adimplir com o pactuado.
Os contratos expressam evidente compromisso dos réus de restituir os valores disponibilizados pela CEF, mediante débito em conta, como se lê na cláusula sexta do contrato do anexo 8. A alegação de que a cobrança apresenta juros excessivos e possível capitalização composta, sem a devida transparência na negociação não é matéria cognoscível no âmbito da exceção de pré-executividade, visto demandar inevitável dilação probatória.
No entanto, os contratos apresentados pela autora estão em conformidade com as normas legais e jurisprudenciais aplicáveis.
A planilha de cálculos anexada demonstra a evolução do saldo devedor de forma clara e transparente, tendo os réus manifestado aquiescência com os juros aplicados no momento da contratação. Quanto ao bloqueio judicial realizado na conta bancária de Cátia Maria de Araújo Silva, sob a justificativa de que se trata de verba impenhorável, oriunda de benefício previdenciário, deve ele persistir, por ora.
Não há nos autos comprovação de que os valores bloqueados sejam provenientes de benefício previdenciário.
Tão logo seja juntada a prova correlata, voltem os autos conclusos para nova análise do tema. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da ação monitória. -
27/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
08/05/2025 09:28
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
08/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2025 18:30
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:10
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
13/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/03/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Petição
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
18/02/2025 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição
-
11/02/2025 12:22
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
11/02/2025 12:22
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
11/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
10/02/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 09:06
Despacho
-
10/02/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
-
05/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/01/2025 11:32
Despacho
-
29/01/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 11:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 11:51
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 117
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição
-
18/01/2025 10:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
16/01/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/01/2025 12:01
Despacho
-
16/01/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
18/12/2024 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 09:12
Despacho
-
18/12/2024 06:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
17/12/2024 18:16
Juntada de Petição
-
10/12/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
09/12/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:23
Despacho
-
09/12/2024 06:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
11/11/2024 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
11/11/2024 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
10/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 19:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87
-
18/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/10/2024 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 05:21
Despacho
-
10/10/2024 05:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/10/2024 00:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
09/10/2024 00:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
09/10/2024 00:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
07/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/10/2024 20:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/10/2024 14:27
Expedição de ofício
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/10/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
01/10/2024 19:48
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 14:27
Determinada a intimação
-
01/10/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/09/2024 16:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/09/2024 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
23/08/2024 20:12
Juntado(a)
-
20/08/2024 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/08/2024 14:38
Despacho
-
19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 14:24
Juntado(a)
-
19/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/08/2024 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2024 16:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 09:04
Despacho
-
02/08/2024 07:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 07:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
02/08/2024 07:37
Juntada de Petição
-
26/07/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 20:01
Despacho
-
23/07/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 18:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 12:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/06/2024 16:03
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/06/2024 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/06/2024 12:00
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2024 15:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/06/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/06/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 08:10
Despacho
-
14/06/2024 05:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2024 20:31
Juntada de Petição
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:42
Despacho
-
04/06/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 15:03
Juntada de Petição
-
27/05/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2024 23:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2024 23:33
Despacho
-
21/05/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 11:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 10:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2024 15:41
Alterado o assunto processual
-
18/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/05/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/05/2024 11:48
Despacho
-
16/05/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 09:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2024 09:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
18/04/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 10:52
Despacho
-
12/04/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/04/2024 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/04/2024 16:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/04/2024 16:02
Determinada a citação
-
11/04/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
10/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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