TRF2 - 5028118-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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11/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028118-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANA DE ALMEIDA MACHADOADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período em que realizou a residência médica de 03/2023 a 02/2025; e b) CONDENAR a União a pagar ao autor indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência (R$ 4.106,09), referente ao período de 03/2023 a 02/2025: Os valores deverão ser atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista à autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
27/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:09
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:56
Determinada a citação
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31/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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