TRF2 - 5011429-37.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011429-37.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: IRIZINETE FONTAO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRIZINETE FONTÃO DOS SANTOS em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA) objetivando tutela de urgência para determinar a imediata concessão de pensão provisória por morte.
Como pedido principal requer a concessão do benefício de pensão por morte retroativa a data do falecimento do instituidor, inclusive 13º salário, com juros e correção monetária.
Requer, ainda, sua manutenção na assistência médico- hospitalar.
Contestação no evento 18.1.
Em suma, entre outros, alega prescrição, uma vez que o instituidor faleceu em 2018 e apresente ação ajuizada em 2024.
No mérito, diz que só se defere pensão por morte à companheira quando não paira dúvidas a respeito da existência da convivência.
Argumenta que há fragilidade na prova material, tampouco ficou claro se o casal coabitava, uma vez que a autora não juntou declaração de imposto de renda de que tenha sido declarada como dependente do ex-servidor ao longo de vários anos de convivência, fotos do casal, comprovantes bancários de conta conjunta, planos de saúde, testamento, seguro de vida, contratos diversos, etc., de uma suposta união estável que teria perdurado de 1998 até 2018 (óbito do ex- militar).
Acompanha a peça de defesa cópia do procedimento administrativo do pedido de habilitação à pensão18.3.
Intimados a respeito de interesse na produção de novas provas 24.1, a UNIÃO diz que não deseja a produção de outras provas 28.1.
No ensejo, declara que No documento anexado ao evento 18.3, o Serviço de Inativos e Pensionistas informa que se encontra habilitada à pensão a viúva do instituidor do benefício, a Sra.
Martha da Conceição Kiefer, que deverá integrar a lide, na condição de litisconsórcio necessário.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, conforme eventos 25 e 31.
A autora também permaneceu silente (ev. 32) ao ser cientificada a respeito da petição anexada pela UNIÃO ao evento 28.1, conforme evento 29.
Decido Considerando que há informação referente à existência de pessoa habilitada à pensão por morte deixada pelo de cujus Romão Jorge Kifer, intime-se a parte autora para promover a inclusão no polo passivo de MARTHA DA CONCEIÇÃO KIFER 18.3, fl. 19.
No ensejo , deverá declinar o endereço completo da beneficiária a fim de possibilitar sua intimação. Prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:54
Decisão interlocutória
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07/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:11
Decisão interlocutória
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04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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06/10/2024 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:17
Decisão interlocutória
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26/09/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06F)
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25/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:00
Declarada incompetência
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23/09/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 12:54
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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17/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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