TRF2 - 5117892-35.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117892-35.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE JORGE DOS REISADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA (OAB MG161347) DESPACHO/DECISÃO Evento 115 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da decisão prolatada em Evento 104, que decidiu pelo deferimento do destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor principal devido ao exequente.
A embargante argumenta, em síntese, que a decisão, ora embargada, seria contraditória em relação ao contrato de honorários apresentado em Evento 96 - CONT2, uma vez que a cláusula quarta do aludido documento, indica que a reserva de honorários deve recair sobre o "proveito econômico", onde estaria incluso além das parcelas pretéritas devidas ao exequente, os cinco primeiros benefícios, após a implantação do mesmo, com vencimento na data do recebimento de cada parcela. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer ao causídico subscritor dos embargos que tendo em conta que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, assim como, que o contrato entre o advogado e o cliente deve observar a relevância, o valor e a complexidade da causa, o STJ entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários contratuais, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, no RESP Nº 1.155.200 .
DF.
Este juízo encontra-se perfeitamente alinhado ao entendimento do egrégio Superiror Tribunal de Justiça, e assim, limita o montante destacado ao patrono do exequente em 30% do valor relativo às parcelas pretéritas liquidadas na execução do julgado e, desta forma, excluiu na decisão guerreada o acréscimo relativo aos cinco primeiros benefícios recebidos pelo segurado, por extrapolar o percentual fixado pelo STJ, Cumpre ainda destacar que no caso concreto, adicionar os valores dos 5 primeiros benefícios sobre o total das parcelas pretéritas (R$18.012,60), elevariam o percentual supramencionado ao patamar de 57,64% aproximadamente. Por todo o exposto, então, razoável revisar a cláusula dos honorários contratuais apresentada (Evento 96 - CNTR2 - cláusula quarta) e reduzir para 30%, em favor do patrono, do montante sobre o benefício econômico aferido pela parte autora na presente execução (valor principal devido ao exequente).
A propósito, a jurisprudência, inclusive à luz do CPC/2015, se mantém estável no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Resp nº 1.814.271/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 11/06/2019).
Quanto aos honorários de sucumbência, calculados em Evento 89 - OUT3, constato a ausência de homologação na decisão prolatada em Evento 104.
Assim, homologo a planilha supramencionada, deferindo o pagamento dos honorários advocatícios a patrona do exequente, Drª. CAMILA DA SILVA - OAB/MG 161.347, no valor de R$4.342,13, valorados em 04/2025.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para homologar os cálculos dos honorários de sucumbência, DENEGANDO os demais pontos, nos termos da presente decisão.
Por conseguinte, RETIFIQUE-SE o requisitório de pagamento expedido em Evento 107, a fim de incluir RPV em favor da patrona do exequente, relativo aos honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Em seguida, cumpram-se os comandos (Evetno 104) relativos à transmissão da ordem de pagamento ao egrégio TRF2. -
28/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 109
-
28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
24/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
24/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/07/2025 17:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-49
-
24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 16:48
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117892-35.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE JORGE DOS REISADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA (OAB MG161347) DESPACHO/DECISÃO Evento 96 - Cuido de manifestação do exequente, no sentido de, inicialmente, concordar com os cálculos de liquidação elaborados pelo INSS em Evento 89 (R$31.250,27).
Entretanto, ao final da petição em comento, requer a parte pela juntada de planilha de cálculos de sua lavra, com valor de liquidação diverso daquele apurado pela executa, postulando pelo pagamento deste novo quantum apresentado (R$60.042,01).
Pelo exposto, intime-se o exequente por 05 (cinco) dias, para esclarecer ao juízo, de forma clara e objetiva, se ratifica os cálculos elaborados pelo INSS para fins de liquidação total da presente execução, ou, se por outra volta, deseja impugnar os cálculos da executada, para que seja acolhida a sua planilha de cálculos (Evento 96 - PLAN4) como base para a liquidação do feito.
Com a manifestação do executado, voltem-me conclusos. -
01/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:09
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117892-35.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: JOSE JORGE DOS REISADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA (OAB MG161347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 14/05/2025 - PETIÇÃO -
15/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
15/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
12/03/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
11/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
11/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:36
Determinada a intimação
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
05/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 20:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
03/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2024 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2024 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/04/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
05/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 16:10
Despacho
-
05/04/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 10:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA AUDIÊNCIA 12VF - 04/04/2024 14:00. Refer. Evento 43
-
27/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/02/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
08/02/2024 15:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIA 12VF - 04/04/2024 14:00
-
08/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 14:51
Despacho
-
09/11/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/10/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
26/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:10
Despacho
-
25/09/2023 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 00:51
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12S)
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2023 18:29
Juntada de Petição
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 08:48
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 22:21
Juntada de Petição
-
28/03/2022 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/02/2022 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2022 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2022 13:16
Determinada a intimação
-
23/02/2022 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2022 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/12/2021 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2021 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 23:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2021 23:32
Determinada a citação
-
23/11/2021 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2021 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2021 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2021 18:01
Determinada a intimação
-
12/11/2021 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002020-76.2025.4.02.5118
Andre Luiz Martins Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059995-44.2024.4.02.5101
Sandra Lucia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 14:14
Processo nº 5003637-11.2024.4.02.5117
Giselia dos Santos
Cury Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2024 19:22
Processo nº 5096431-02.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Flavio Afonso Ferreira
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 07:55
Processo nº 5053696-17.2025.4.02.5101
Mauro Cezar Lobo Mota
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos de Oliveira Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00