TRF2 - 5001699-81.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:17
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001699-81.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044)REQUERENTE: HANNA RIBEIRO MULLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
21/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 16:39
Determinada a intimação
-
21/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/06/2025 14:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
-
27/06/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001699-81.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044)RECORRENTE: HANNA RIBEIRO MULLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IM ROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que resolveu o mérito julgando parcialmente procedente o pedido. A Recorrente alega que ajuizou ação visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com DER em 12/08/2021, em razão de sua condição de pessoa com deficiência e hipossuficiência socioeconômica, no entanto, equivocadamente, a sentença teria fixado indevidamente a DIB em 01/12/2024, com base exclusivamente na alteração da renda familiar, sem levar em conta que o laudo pericial judicial teria sido categórico ao reconhecer que a incapacidade e a condição de deficiência são permanentes e pré-existentes à DER.
Aduz que na DER estava desempregada e que, mesmo nos períodos nos quais esteve empregada, a renda auferida jamais superou valores compatíveis com a subsistência digna, principalmente considerando os altos custos do tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA), como medicamentos, terapias e acompanhamento constante. Pugna pela reforma da sentença para que a DIB seja fixada na DER, em 12/08/2021, nos termos da jurisprudência consolidada. É o relato do essencial.
Passo a decidir. De início, observa-se que a sentença guerreada analisa a questão a partir da data de realização da avaliação social, nada mencionando a respeito do intervalo anterior, compreendido entre a DER e a data da avaliação social.
Na hipótese dos autos, nota-se que a renda familiar ultrapassava, na data da diligência de constatação, o limite legal de 1/4 do valor do salário mínimo não havendo comprovação de gastos extraordinários com medicamentos, consultas e tratamenos de saúde, fraldas, alimentação especial, etc. [o que permitiria relativizar a renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial].
Ocorre que a mãe da autora passou à condição de desempregada conforme petição constante do Evento 46, PET1. De fato, consta do extrato do CNIS que a última remuneração da Sra.
Adriana remonta ao mês de novembro de 2024 (Evento 47, CNIS1).
Importa destacar que o benefício assistencial Bolsa Família recebido pela família no valor de R$ 650,00 não pode ser considerado como renda familiar, na forma do art. 4º, § 2º do decreto 6214/2007 que exclui os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária bem como valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Assim, a contar de 01/12/2024 a renda familiar passou a ser mínima (R$ 300,00 relativa à pensão alimentícia). Deste modo, nota-se que a renda atual da família da parte autora é mínima (R$ 150,00 por pessoa), inferior a um quarto do salário-mínimo, concluindo-se facilmente que encontra-se em notória vulnerabilidade socioeconômica.
Por conseguinte, entendo que, a contar de 01/12/2024, a autora passou a viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica, merecendo o acesso ao benefício assistencial buscado.
No que tange aos atrasados, entendo que devido ao lapso temporal grande entre a DER em 2021 e o ajuizamento, não há como considerar comprovado o quadro de miserabilidade, eis que seria necessário examinar as condições de habitação e gastos naquele momento pontual, eis que há o cambiamento das condições, não sendo apenas a renda forma comprovada apta a comprovar a situação de miserabilidade, embora seja um indício importante.
Assim, tenho que fez bem a sentença de primeiro grau, a qual adoto como razão de decidir.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade, eis que deferida gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se ao JEF de origem -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 08:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
15/04/2025 07:31
Despacho
-
15/04/2025 06:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/03/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
25/02/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/02/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/02/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 10:17
Juntado(a)
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Petição
-
10/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
03/01/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/12/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/12/2024 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 22:30
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
28/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HANNA RIBEIRO MULLER <br/> Data: 27/11/2024 às 14:05. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
27/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:14
Determinada a intimação
-
27/08/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
04/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/05/2024 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2024 17:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
22/04/2024 16:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 08:11
Determinada a intimação
-
18/04/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034293-96.2024.4.02.5101
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Maserati S.p.a.
Advogado: Lelio Denicoli Schmidt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011672-54.2024.4.02.5118
Rosemary Moreira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 12:39
Processo nº 5011373-13.2020.4.02.5120
Nilvon Luiz Fonseca de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011373-13.2020.4.02.5120
Nilvon Luiz Fonseca de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Teixeira Rossetti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 17:01
Processo nº 5006818-56.2020.4.02.5118
Antonio Carlos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2022 10:22