TRF2 - 5087660-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
03/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087660-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: CATIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUZIANE PIRES RODRIGUES (OAB RJ238686) PREVIDENCIÁRIO. rgps. benefícios por incapacidade.
SEGURADA, 55 anos, com quadro de insuficiência venosa periférica sem úlceras em atividade nas datas das perícias administrativa e judicial.
LAUDO pericial JUDICIAL, realizado em 12/2024, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE SINTOMAS CLÍNICOS INCAPACITANTES. distinção entre patologia e incapacidade.
ENUNCIADO 72 DAS TRRJ. autora apresentou laudo produzido em ação trabalhista, em perícia realizada em 12/04/2025, informando úlcera ativa. mudança de situação fática relacionada à doença indicada na causa de pedir, no curso da demanda. possibilidade de reconhecimento do início da incapacidade na data da nova perícia, realizada em 12/04/2025 - art. 60, caput, lei 8.213/91. manutenção da qualidade de segurada e cumprida carência. direito ao benefício reconhecido. dcb estimada em 120 dias - §§8º e 9º do art. 60 da lei 8.213/91. recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA reformada. pedido julgado procedente em parte.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/08/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5087660-35.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: CATIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUZIANE PIRES RODRIGUES (OAB RJ238686) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: CAROLINE SOUZA BESSA MONTEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 44
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04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/06/2025 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087660-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CATIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRAADVOGADO(A): LUZIANE PIRES RODRIGUES (OAB RJ238686)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.I. -
15/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:42
Juntada de Petição
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03/02/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 07:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CATIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA <br/> Data: 26/11/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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29/10/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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