TRF2 - 5003426-14.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
-
24/07/2025 18:27
Determinada a intimação
-
24/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE05
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
25/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003426-14.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ANA CRISTINA DELGADO MACHADO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676)RECORRIDO: RAPHAELA MACHADO CAMPOS LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676)RECORRIDO: LETICIA MACHADO CAMPOS LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão, com base no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 14:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003426-14.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ANA CRISTINA DELGADO MACHADO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676)RECORRIDO: RAPHAELA MACHADO CAMPOS LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676)RECORRIDO: LETICIA MACHADO CAMPOS LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
DÉBITOS DECORRENTES DE ERRO OPERACIONAL DO INSS NO MOMENTO DA IMPLANTAÇAÕ DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
TEMA 979 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
IRREPETIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido objetivando a declaração de inexigibilidade do débito apurado em seu benefício previdenciário de pensão por morte nos seguintes termos: Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (a) declarar inexigível o débito reputado às autoras relativamente ao recebimento, no âmbito do benefício de pensão por morte previdenciária NB: 21/203.993.427-2 da cota parte devida em favor de Ana Cristina Delgado Machado após a concessão, mediante desdobramento, do benefício de pensão morte NB:21/209.118.463-7; (b) condenar o INSS restituir todos os descontos já efetuados a título de ressarcimento ao erário na pensão por morte previdenciária NB: 21/203.993.427-2. É o relatório. Há, acerca do tema, recurso repetitivo (REsp 1381734/RN - TEMA 979), já julgado, em que foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifei) Destaco, ainda, o seguinte trecho do Ministro Relator: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. (...) Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar do beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Em suma, a questão a perquirir portanto é porque realizado o pagamento indevido? a) Se por mero erro material ou operacional, tais valores são repetíveis e, portanto legítimos os descontos, observado o percentual máximo de 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário; ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. b) Se embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, irrepetíveis tais valores e, portanto, ilegítimos os descontos sobre o benefício pago ao segurado/beneficiário. Quanto ao caso concreto, a sentença resume nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que o benefício de pensão por morte recebido pelas autoras foi reduzido (evento 1, HISCRE7 - fl. 3), em razão do desdobramento em favor de Ana Cristina Delgado Machado, mediante a concessão do benefício NB:21/209.118.463-7, ocorrida nos autos do processo judicial nº5002604-93.2022.4.02.5104 e tendo por instituidor o mesmo segurado, Sr.
Paulo Roberto Campos Lopes.
Ao conceder pensão por morte à Sra.
Ana Cristina, foi fixado o início do pagamento em 01/09/2023 (evento 13, OUT2), quando já havia sido vertido às autoras o pagamento integral do período de 11/10/2021 a 30/11/2023 (evento 13, OUT3).
A partir da competência de 12/2023, o INSS passou a realizar consignação no benefício das autoras, em razão do referido desdobramento (evento 1, HISCRE7 - fls. 3/6). Em sua inicial, as autoras alegam ter recebido os valores objeto de consignação de boa fé, sendo portanto os mesmos irrepetíveis e sustentam que a privação indevida de parte do rendimento de natureza alimentar deu causa a dano moral passível de compensação.
Aduzem, ainda, que no processo nº 5002604-93.2022.4.02.5104, no qual foi deferido o benefício de pensão por morte a Sra.
Ana Cristina, e no qual figuram como rés, foi determinado que o INSS deveria se abster de descontar quaisquer valores do benefício das rés, "em virtude da concessão da pensão à autora, em razão da verba alimentar percebida de boa-fé e sem qualquer participação no indeferimento do benefício". Observa-se que o caso não envolve interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte do INSS.
Do exposto, infere-se que o pagamento indevido decorre de erro operacional, já que realizou o pagamento em duplicidade, mesmo havendo previsão legal de habilitação excepcional justamente para evitar tal situação (art. 74, § 4º da Lei n. 8.213/91).
Devendo assim ser analisado a boa-fé do segurado concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Nessa esteira, não é possível observar má-fé das autoras, que não possuem a expertise a respeito do trâmite burocrático relativo a concessão de benefícios previdenciários e do regramento legal concernente aos requisitos autorizadores para concessão e regras de cumulação. Assim, tenho que a boa-fé da autora restou comprovada, de modo que não restou demonstrada a inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento.
Nada a reparar. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
28/04/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
06/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/02/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 10:34
Juntada de Petição
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/06/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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