TRF2 - 5000569-50.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000569-50.2024.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREQUERENTE: CARLOS LEOPOLDO DA SILVAADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 02/09/2025 - PETIÇÃO Evento 77 - 10/07/2025 - Determinada a intimação -
03/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000569-50.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CARLOS LEOPOLDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARGO EM COMISSÃO E TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
CTC.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado a conceder aposentadoria por idade a parte autora. O recorrente alega preliminarmente, ausência de interesse de agir, porque os documentos essenciais ao reconhecimento do direito só teriam sido apresentados na esfera judicial, questão pendente de julgamento pelo STJ, no tema 1124.
Pugna pelo sobrestamento do feito até julgamento do tema, extinção sem resolução de mérito ou fixação de DIB na data da citação, já que o indeferimento administrativo teria sido correto, considerando a ausência de provas.
Sustenta, ainda, que inviável a utilização do tempo de labor, vinculado regime próprio, junto à Prefeitura do Município de Belford Roxo, bem como de serviço militar, sem a respectiva CTC - Certidão de Tempo de Contribuição. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
No que tange à necessidade de CTC, como bem esclarecido na sentença guerreada, a certidão de tempo de serviço, anexada ao Evento 1, OUT10 e a declaração do município, atestando que não houve averbação no RPPS, são suficientes para possibilitar a contagem para fins de aposentadoria no RGPS.
Note-se que, não se trata de tempo de serviço prestado no RPPS, mas de atividade vinculada ao RGPS, embora prestada a órgão público, posto que se trata de cargo em comissão. De outro giro, no que se refere ao tempo de serviço militar, na linha da jurisprudência da TNU, somente para o tempo de serviço militar prestado a partir de 14 de novembro de 2019 é exigível a CTC: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
APROVEITAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COM BASE NA CONTAGEM RECÍPROCA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COMO REGRA GERAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU AMPARADO NAS PECULIARIDADES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para fins de fixação de tese: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, é exigido tão-somente a certidão de tempo de serviço militar; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019 , é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003256-16.2021.4.04.7101 , PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/12/2023.)” Por fim, da análise dos processos administrativos adunados ao Evento 14 – PROCADM3, fls. 43/44 e 55/56, PROCADM4, fls. 44/45 e PROCADM6, fls. 11/12, observa-se que os documentos essenciais ao gozo do direito já haviam sido levados ao conhecimento do recorrente, que não realizou a devida averbação.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos JEFs por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
O Autor requer aposentadoria por idade, indeferida pelo INSS, que computou, para fins de carência, 156 recolhimentos. Ele alega que período compreendido entre 03/03/1997 a 22/05/2000, em que trabalhou como funcionário comissionado da Prefeitura de de Belford Roxo/RJ não foi computado.
Por sua vez, não trouxe a CTC, mas obteve a certidão de tempo de serviço do Evento 1, OUT10 e a declaração do município, atestando que não houve averbação no RPPS, o que é suficiente para possibilitar a contagem para fins de aposentadoria no RGPS.
Com a declaração em questão, alcançamos o objetivo de utilizar um mesmo periodo em dois regimes previdenciários, devendo o INSS inclui-lo na contagem.
Por sua vez, no PA se verifica que não há inclusão da prestação do serviço militar obrigatório de 15/01/1977 a 31/12/1977.
Como é cediço, o artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço militar será considerado para fins previdenciários, caso não tenha sido computado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
No mesmo sentido é o artigo 164, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 (publicada no D.O.U. de 22/01/2015) e o artigo 60, inciso IV, do Decreto 3.048/99.
Nesse cenário, ele ultrapassa os 180 meses necessários de carência e os 15 anos de tempo de contribuição.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria a partir da DER. Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
31/03/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:29
Determinada a intimação
-
07/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/02/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/02/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/02/2025 12:01
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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06/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/02/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/12/2024 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 00:49
Determinada a intimação
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05/12/2024 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 14:24
Determinada a intimação
-
22/10/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:13
Determinada a intimação
-
12/09/2024 22:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:22
Determinada a intimação
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18/06/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/04/2024 15:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 15:44
Determinada a citação
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09/04/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2024 16:11
Determinada a intimação
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29/01/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 11:53
Alterado o assunto processual
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28/01/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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