TRF2 - 5005282-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
12/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005282-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALESSANDRA SILVA LOPES PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada pelo (a) ALESSANDRA SILVA LOPES PEREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
De acordo com o artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução fiscal deve ser processada no domicílio do réu, no lugar de sua residência ou onde for encontrado.
No presente caso, constata-se da informação contida na inicial que a(s) demandante(s) reside(m)/possuem domicílio no MUNICÍPIO DE NITERÓI.
Diante disso, e considerando a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor de uma da(s) Vara(s) Federais de Niterói, com competência para julgamento de matéria tributária em Juizado Especial Federal.
Após a ciência da parte autora e precluso o prazo para o recurso da presente decisão, dê–se baixa e encaminhe-se o presente processo à Subseção Judiciária de Niterói para a devida redistribuição, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Rio de Janeiro, 18/07/2025 -
20/07/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM01S)
-
20/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10S para RJNIT05F)
-
19/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 15:14
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17F para RJRIOEF10S)
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18/07/2025 14:32
Despacho
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18/07/2025 14:30
Alterado o assunto processual - De: Adicional de horas extras - Para: Contribuições Previdenciárias
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18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT06F para RJRIO17F)
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06/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005282-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALESSANDRA SILVA LOPES PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA SILVA LOPES PEREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com a qual objetiva, em síntese: a) o deferimento da antecipação da tutela, liminarmente, para determinar que à Ré promova a suspensão imediata do desconto da contribuição previdenciária na parcela equivalente aos Adicionais de Plantão Hospitalar realizado pelo Autor, uma vez que o direito já foi reconhecido pelo STF (tema 0163 em REPERCUSSÃO GERAL) cominando-se multa equivalente a, no mínimo, R$1.000,00, conforme art. 461, §§, do CPC;; b) o cumprimento da obrigação de não-fazer, consistente na determinação de que se abstenha de proceder ao desconto da contribuição previdenciária na parcela equivalente aos Adicionais de Plantão Hospitalar realizados pelo Autor, cominando-se multa equivalente a, no mínimo, R$ 1.000,00, conforme art. 461, §§, do CPC; c) à restituição do valor cobrado indevidamente a título de contribuição previdenciária na parcela equivalente aos Adicionais de Plantão Hospitalar realizados pelo Autor, referente ao período imprescrito, com juros e correção monetária incidentes a partir de cada desconto indevido; DECIDO.
Verifica-se que o objeto desta demanda trata de matéria de natureza tributária com valor atribuído à causa no importe de R$ 7.103,46.
A Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos dos artigo 8º, inciso II, alíena "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial Federal.
Assim, em que pese o Juízo da 17ª Vara Federal de Niterói ter declinado da competência em decisão proferida em 23/06/2025(Ev 15), em razão da prevenção apontada no processo de n.º 5015493-51.2023.4.02.5102, que tramitou neste juízo e foi extinto sem julgamento do mérito, entendo que não há que se falar em prevenção.
A superveniente alteração da competência material desta 06 vara Federal de Niterói, impede que o processo seja distribuído a esta Vara, por dependência, exatamente por não mais deter competência para processar e julgar demandas de natureza tributária na esfera dos Juizados Especiais Federais.
Por todo o exposto, devolvam-se os autos ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para as providências necessárias que entender cabíveis. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17F para RJNIT06F)
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23/06/2025 20:22
Declarada incompetência
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17/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005282-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALESSANDRA SILVA LOPES PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
28/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:59
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO17F)
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27/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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