TRF2 - 5002622-92.2024.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO43
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002622-92.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ELIANE DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BESERRA (OAB RJ188010) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de concessão de pensão por morte, em razão de perda da qualidade de segurado do instituidor. A recorrente alega que deve ser aplicada, ao período de graça, a prorrogação prevista no art. 15 da Lei 8.213/91; que o instituidor verteu mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado; que o instituidor estava incapacitado para o trabalho na data do óbito e que ostentava a qualidade de segurado à época do óbito.
Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à existência da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte pleiteada.
A prorrogação do período de graça por 24 meses, na forma do artigo 15, §1º da Lei 8.213/91, só é cabível quando houver o recolhimento de 120 contribuições “sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado”.
No caso, como bem apontado na sentença, o autor não contava com mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
O período de graça, a partir de 20/03/2018, deve ser limitado a 24 meses, considerando que foi comprovado o desemprego involuntário. Note-se que a qualidade de segurado decorre ordinariamente do exercício de atividade remunerada ou do recolhimento de contribuições, conforme a espécie de vínculo previdenciário.
O período de graça é um benefício legal que permite a manutenção do vínculo previdenciário apesar da ausência de contribuições ou exercício de atividade.
Esses, portanto, os eventos que dão início ao período de graça.
Correta, a sentença, ao fixar a manutenção da qualidade de segurado até 15/05/2020, cerca de um ano antes do óbito, ocorrido em 15/03//2021: 9.
Em análise da qualidade de segurado do instituidor do benefício, verifico que o CNIS do evento 43 indica que o último vínculo de emprego de Jairo Bernardes cessou em 20/03/2018.
Não foi comprovado o preenchimento do requisito do §1º, do artigo 15, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o instituidor do benefício não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. 10.
Em análise da alegação de preenchimento do requisito do §2º, do artigo 15, da Lei n. 8.213/91, sublinho que, nos termos, do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, ao período de graça do inciso II ou do §1º, do mencionado artigo, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a percepção de benefício de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 6/10/2008). O enunciado n. 27, da súmula da TNU, posiciona-se no mesmo sentido ao apontar que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Contudo, a simples alegação de desemprego e a ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não bastam para fazer incidir a regra invocada, em razão da possibilidade de a prestação de trabalho ser informal, sem o registro apropriado do contrato. 11.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização firmaram jurisprudência no sentido de que, apesar de não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade”. (PET n. 7115, PEDILEF n. 2008.70.95.003592-1, PEDILEF n. 0506310-57.2010.4.05.8400, PEDILEF n. 0011510-16.2008.4.03.6303, PEDILEF n. 2008.33.00.714510-3). 12.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que o instituidor do benefício recebeu benefício de seguro-desemprego, no ano de 2018 (evento 1, padm 17/18), o que enseja a prorrogação do período de graça até o dia 15/05/2020, uma vez que o último vínculo de emprego de Jairo Bernardes cessou em 20/03/2018.
Sendo assim, na data do óbito, ocorrido em 15/03/2021, o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado.
Destaco, por fim, que a doença incapacitante alegada em sede recursal, a saber, tuberculose, ocorreu quando o falecido já não mantinha qualidade de segurado, já que a primeira fase do tratamento teve início em 12/02/2021.
Tem-se, assim, que o falecido não detinha qualidade de segurado no momento em que foi acometido da doença incapacitante.
Assim, mesmo que cumprisse o requisito de doença incapacitante total e permanente para uma possível aposentadoria por invalidez, o requisito de qualidade de segurado restava vencido.
Tem-se, assim, que a sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e com a tese fixada pela TNU sob o tema 148, não merecendo reparo: "AGRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PROVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da imprescindibilidade da comprovação da condição de segurado para a concessão de pensão por morte (REsp n. 1.110.565/SE, Terceira Seção, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/8/2009). 2.
No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem entendido que não ficou comprovado que o de cujus, anterior ao seu óbito, mantivera-se filiado ao RGPS, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. 3.
Entender de modo diverso para avaliar a condição de segurado do de cujus demandaria necessária incursão na seara fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida. 5.
Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp 885.918/SP, 6.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 21/02/2011.) "RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao (s) seu (s) dependente (s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido." (REsp 1.110.565/SE, 3.ª Seção, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 03/08/2009.) Tema 148 - A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 17:47
Juntado(a)
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22/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 22/01/2025 15:00. Refer. Evento 33
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22/01/2025 15:51
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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22/01/2025 11:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 18:17
Juntada de Petição
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19/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/09/2024 11:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 22/01/2025 15:00
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11/09/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:31
Determinada a intimação
-
07/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO43F)
-
30/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:44
Determinada a intimação
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15/07/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE14F para CESOLRIOA)
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10/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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