TRF2 - 5000861-49.2025.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:28
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJVRE01
-
13/08/2025 09:29
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000861-49.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARIANO DO CARMO E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - ausência de legitimidade da união - impugnação genérica sobre índices equivocados – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 40
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000861-49.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIANO DO CARMO E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000861-49.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARIANO DO CARMO E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS -LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - ausência de legitimidade da união - impugnação genérica sobre índices equivocados - alegação concomitante de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - saque ocorrido há mais de 20 anos - prescrição - tema 1.150 do stj - enunciado 18 das trrjs - recurso da parte autora conhecido - sentença anulada de oficio - extinção sem resolução de mérito. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, E ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA, para reconhecer a ilegitimidade da União para a ação e, consequentemente a incompetencia da justiça federal, extinguindo a ação sem resolução de mérito.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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10/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:38
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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07/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 10:38
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:10
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/02/2025 20:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE01F)
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04/02/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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