TRF2 - 5002069-20.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002069-20.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: GLAUCO SEVERO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
08/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:26
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
-
05/09/2025 15:49
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
05/09/2025 15:49
Despacho
-
04/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002069-20.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: GLAUCO SEVERO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO (Eventos 73 e 75): INDEFIRO, tendo em visto que os cálculos apresentados pela parte autora não informaram os valores atinentes aos juros de poupança (que incidiram até 12/2021), computando somente o valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021). Sendo assim, REITERE-SE a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a RETIFICAÇÃO dos cálculos, na forma discriminada abaixo: I - Descrever no campo "Juros" os valores referentes a juros de poupança, que incidiram no período de 06/03/2020 a 08/12/2021; II - Informar no campo "SELIC (EC 113)" os valores de autalização pela SELIC, relativos ao período de 09/12/2021 a 30/04/2025.
Com a retificação dos cálculos nos termos expostos acima, prossiga-se com o cumprimento do julgado.
Decorrido in albis, ou em caso de descumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até que a parte autora se manifeste, a fim de que se cumpra integralmente a determinação acima alinhada.
P.I. -
28/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:06
Determinada a intimação
-
28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 11:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002069-20.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: GLAUCO SEVERO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), REITERE-SE a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados (evento 47, CALC4, evento 67, CALC3), retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região: (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros).
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até que a parte autora se manifeste, a fim de que se cumpra integralmente a determinação acima alinhada. -
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:37
Determinada a intimação
-
18/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002069-20.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: GLAUCO SEVERO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO I - (evento 47, CONHON3): INTIME-SE o patrono judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, devendo, para tanto, juntar aos autos o instrumento de contrato de honorários em nome do autor desta ação.
II - Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados (evento 47, CALC4), retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. -
29/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:11
Determinada a intimação
-
29/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002069-20.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: GLAUCO SEVERO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO Evento 47: Dê-se vista ao INSS acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias . Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. -
12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:04
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/06/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 10:18
Juntada de Petição
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002069-20.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GLAUCO SEVERO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. -
28/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
28/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
28/05/2025 12:02
Homologada a Transação
-
28/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:52
Determinada a intimação
-
26/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCO SEVERO DA SILVA <br/> Data: 21/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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