TRF2 - 5011427-67.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:48
Determinada a intimação
-
09/09/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSJM08
-
09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011427-67.2024.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JULIANA CRISTINE PEREIRA DO NASCIMENTO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)RECORRIDO: DANIEL PEREIRA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 48), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 28/05/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre aDER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade da justiça deferida no evento 3.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal." O recorrente alega que a renda mensal per capita grupo familiar convivente do recorrido, formado por este e sua mãe, supera o limite de 1/4 do salário mínimo, pois ela possui rendimento mensal de um salário mínimo em contrapartida ao trabalho prestado como balconista.
O recorrenta alega que não foram apresentados elementos que autorizem a aplicação da flexibilização do limite da renda per capita para o patamar de 1/2 salário mínimo mensal.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram especificadas na contestação (ev. 13), peça absolutamente genérica, ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
01/07/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011427-67.2024.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA CRISTINE PEREIRA DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)AUTOR: DANIEL PEREIRA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 15:59
Juntada de Petição
-
30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011427-67.2024.4.02.5110/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA CRISTINE PEREIRA DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)AUTOR: DANIEL PEREIRA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 28/05/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre aDER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade da justiça deferida no evento 3.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:36
Despacho
-
08/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:02
Determinada a intimação
-
22/01/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/01/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
10/12/2024 18:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição
-
05/12/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2024 16:51
Juntada de Petição
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24/09/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 11:51
Concedida a gratuidade da justiça
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18/09/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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