TRF2 - 5007122-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:28
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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26/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007122-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512)ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060)ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)ADVOGADO(A): DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS (OAB RJ222399)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)AGRAVANTE: ICCR RIO MINAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512)ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060)ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)ADVOGADO(A): DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS (OAB RJ222399)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007122-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512)ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060)ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)ADVOGADO(A): DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS (OAB RJ222399)AGRAVANTE: ICCR RIO MINAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO (OAB RJ231512)ADVOGADO(A): WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB RJ092060)ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)ADVOGADO(A): DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS (OAB RJ222399) DESPACHO/DECISÃO A ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIDAS S.A. e a ICCR RIO MINAS S.A. interpõem agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela no Mandado de Segurança n.º 5005249-68.2025.4.02.5110, impetrado para declarar a ilegalidade do embargo de obras de ampliação e melhoria da rodovia federal BR-116.
Narram que autoridades municipais do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS suspenderam as obras da rodovia naquela localidade, como já aconteceu em outras oportunidades, ali mesmo e nos Municípios de Magé e Guapimirim.
Esclarecem que, em anterior embargo, a própria assessoria jurídica do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS reconheceu a ilegalidade do ato e orientou o seu levantamento para “evitar responsabilização civil” do ente municipal.
Alegam que a decisão agravada é genérica e que o fumus boni iuris é evidente.
Prosseguem: Além disso, o periculum in mora também é patente, já que, conforme demonstrado nos itens 62/73 infra, (i) o embargo de obras em encostas gera riscos ambientais e à segurança de usuários; (ii) serviços como terraplanagem não podem ser interrompidos durante sua execução; (iii) a estruturação de vigas, fundações, muro de contenção, sistema de drenagem, perfuração de túnel, fundações de estacas de ponte, fundição de vigas de ponte, execução de bueiro e remoção de solo mole não pode ser simplesmente interrompida sem prejuízos de difícil reparação; e (iv) a paralisação pode resultar na impossibilidade de cumprimento do cronograma de trabalhos na rodovia federal.
Advogam que “a fiscalização e o licenciamento das obras realizadas dentro das faixas de domínio das rodovias federais competem de forma exclusiva aos entes da estrutura administrativa da União Federal”.
Sublinham tratar-se do segundo embargo desse ente municipal – o primeiro suspenso por decisão liminar e, na sequência, revogado administrativamente, ensejando a perda do objeto do MS n.º 5005224-55.2025.4.02.5110.
Destacam que as intervenções estão abrangidas pela licença e pela autorização expedidas pelo IBAMA e “o atraso no cronograma do Programa de Exploração da Rodovia (PER) gerado pela paralisação das obras poderá afetar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e submeter a Ecovias Rio Minas a sanções e penalidades que poderão ser aplicadas pela ANTT, no papel de Poder Concedente, nos termos da cláusula 21.2 do Contrato”. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Com efeito, a presente lide cinge-se em aferir a legalidade do ato exarado pela autoridade municipal de Queimados, que determinou a suspensão das obras realizadas pela Ecovias Rio Minas e pela ICCR na rodovia federal BR-116/RJ, no Município de Queimados.
Como todo e qualquer ato administrativo, a autuação ora impugnada possui o atributo da presunção de legitimidade e de legalidade.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário.
No entanto, no presente caso, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial não é apta a sustentar, ainda que provisoriamente, a presunção de legalidade do embargo.
Ademais, consoante a legislação de regência, a concessão da ordem em mandado de segurança requer a demonstração plena, por meio de provas previamente constituídas e apresentadas juntamente com a petição inicial, acerca da violação a direito líquido e certo do impetrante por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada (cf. art. 1º da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009), o que não se verifica no presente caso.
Sendo assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso, o auto de embargo tem o seguinte teor (1-4), naquilo que interessa: Após primitivo embargo, foi emitido o Parecer Jurídico Processo n.º 4428/2024-E, por órgão do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, que conclui (anexo11): Trata o presente parecer de manifestação quanto ao pedido incidental realizado pela requerente em id. 0141492, que trata sobre o pedido de desembargo do auto de embargo aplicado por fiscal de obras.
Alega a Concessionária EcoRioMinas que, em 9 de julho de 2024, solicitou à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMUR) a doação de áreas públicas necessárias para as obras de implantação ao longo da Rodovia Presidente Dutra (BR-116/RJ), entre os KMs 193,47 e 204,96.
Segundo a empresa, a solicitação foi formalizada com o preenchimento do formulário da SEMUR, pagamento da taxa de serviços e envio de um modelo de "Termo de Cessão de Uso de Áreas Municipais" para a formalização das doações.
Contudo, alega que foi instaurado um procedimento relacionado à solicitação de "Licença de Construção", com base em serviços de terraplenagem e pavimentação nas ruas próximas à rodovia, quando, na verdade, o pedido da EcoRioMinas dizia respeito à cessão de uso de áreas públicas municipais para obras federais.
Em 18 de dezembro de 2024, a obra foi embargada no canteiro avançado do km 201 da Pista Sul, no Município de Queimados, devido à alegada ausência da "Licença de Construção".
A EcoRioMinas argumentou que o licenciamento e controle das atividades na rodovia são de competência exclusiva da União, por meio da ANTT (na esfera rodoviária) e do IBAMA (na esfera ambiental), e que a concessão de rodovias federais é regulada pela ANTT, conforme a Lei Federal nº 10.233/2001.
A concessionária afirmou ainda que já possui a Licença de Operação e a Autorização de Supressão de Vegetação emitidas pelo IBAMA, e que todas as autorizações necessárias para as obras foram devidamente emitidas pela ANTT, conforme o Contrato de Concessão.
Além disso, a Procuradoria Federal (AGU) junto à ANTT teria deixado claro que o licenciamento e fiscalização das obras nas rodovias federais são de responsabilidade da ANTT, e não dos entes municipais.
Em razão disso, a EcoRioMinas solicitou o desembargo da obra no canteiro avançado, reiterando que todas as autorizações exigidas foram obtidas e que o pedido inicial envolvia a doação de áreas municipais para o Governo Federal, e não a solicitação de uma licença municipal.
Feito o relatório da petição da requerente, passo para a análise de mérito.
As concessões de serviços públicos são reguladas principalmente pela Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões).
As concessionárias de serviços públicos são empresas privadas ou públicas responsáveis pela execução de um serviço público específico, esua atividade é regulamentada por contratos administrativos firmados com o poder público.
A execução das obras, no contexto da concessão, deve respeitar as normas urbanísticas, ambientais e de segurança, sendo sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes.
Tal entendimento pode ser reverberado pela Decisão que declarou de utilidade pública as áreas a serem desapropriadas.
Embora a União, por meio da ANTT, tenha competências na regulação do transporte rodoviário, bem como referente às obras de infraestrutura das referidas rodovias, isso não significa que a União detém toda a responsabilidade em todas as esferas do licenciamento (ambiental e de obras).
A EcoRioMinas menciona que a concessão de rodovias federais é regulada pela ANTT que de fato é conforme a Lei Federal nº 10.233/2001, que trata da organização dos transportes no Brasil e das atribuições da ANTT.
Essa lei, de fato, define a competência da ANTT para regular as concessões de rodovias federais, mas a regulação da concessão não significa que é de sua competência licenciar os aspectos urbanos da obra.
Desta forma, a alegação de competência exclusiva da União não se sustenta, pois o processo de concessão e licenciamento envolve múltiplos atores e não se restringe à esfera federal, uma vez que o licenciamento urbanístico é de competência única e exclusiva do Município.
Ainda, se baseado no pacto federativo, na repartição de competências previstas na Constituição Federal e na autonomiados Estados Federados, tal entendimento é inconcebível dentro do ordenamento jurídico.
O Município deve ser competente em licenciar obras realizadas em seu território, uma vez que a Constituição estabelece claramente a delimitação das responsabilidades de cada ente federativo, sendo fundamental que o Município assuma essa competência para manter o equilíbrio e a lógica do ordenamento urbano.
No que pese a definição de entendimento jurídico do bom direito, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) diverge, uma vez que o Tribunal entende que, quando a obra está situada em rodovia federal, ela se submete à competência administrativa da ANTT e do DNIT, conforme estabelecido pela Lei nº 10.233/2001.
Acredito haver grave confusão dos institutos jurídicos de fiscalização e licenciamento, inclusive por parte do Poder Judiciário, na qual traz a lógica do Direito Ambiental para o Direito Urbanístico.
Além disso, não há na manifestação da requerente qualquer licença de obras emitido pelo órgão federal.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do TRF, o embargo imposto pelos Municípios se revelaria ilegal, uma vez que a gestão e fiscalização da rodovia são de competência da União, por meio dos órgãos federais mencionados.
Além disso, a obra foi devidamente autorizada pelos órgãos competentes da União, conforme os documentos anexados aos autos, o que reforça a legalidade de sua execução e a ilegalidade do embargo municipal.
Portanto, entendo ser necessário o levantamento do auto de embargo, enquanto medida cautelar, com base no Princípio da Cautela Administrativa, sobretudo para evitar eventual responsabilização civil posterior, na forma da Lei Federal nº 12.016/2009.
Não bastasse o parecer do agravado, precedente deste tribunal, em favor da mesma concessionária, porém em outro município, assegurou a continuidade das obras: APELAÇÃO CÍVEL.
RODOVIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERAL.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ (Evento 83) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado pela ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em face do PREFEITO - MUNICÍPIO DE MAGÉ - MAGÉ, do SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE MAGÉ - MAGÉ e do AGENTE FISCAL - MUNICÍPIO DE MAGÉ - MAGÉ, tendo a ANTT como assistente litisconsorcial ativa, em que a autora objetiva, em síntese, a anulação do ato coator consubstanciado na notificação para paralisação das obras realizadas na rodovia federal BR-116. 2.
As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, constituem bens públicos de uso comum do povo, cuja conservação, em relação às primeiras, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (Lei nº 10.233/2001).
Logo, à União Federal e à ANTT, em consequência, incumbe o poder-dever de fiscalizar as áreas do seu domínio. 3.
A competência administrativa para proteger o meio ambiente é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 23, VI da Constituição da República.
No entanto, a Lei Complementar nº 140/2011, que disciplina os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição da República, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na atividade administrativa comum de proteção ao meio ambiente estabelece expressamente que as atividades serão licenciadas ou autorizadas por apenas um ente federativo.
Eis a norma contida no artigo 13 da referida lei complementar: “Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.”. 4.
No caso, restou comprovado que a concessionária impetrante obteve autorização da ANTT (Evento 01 - Anexos 7 e 10) e as licenças do IBAMA (Evento 01 - Anexos 13 e 21), de modo que não cabe a qualquer outro ente federativo a exigência de licenças ou autorizações ambientais adicionais às apresentadas. 5.
A competência administrativa para matérias relativas ao meio ambiente dos municípios não autoriza, na hipótese, exigências não previstas pela lei e, tampouco, o embargo das atividades em questão, razão pela qual a medida de paralisação determinada pelo apelante é ilegal. 6.
Remessa necessária desprovida. 7.
Recurso de apelação desprovido. (TRF2, Sexta Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária n.º 500512-78.2023.4.02.5114, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, julg. 13.8.2024).
Causa estranheza que todo e qualquer município cortado por rodovia federal possa, com base no seu código de obras, embargar empreendimento dessa magnitude e relevância.
Não se controverte, de rigor, que as agravantes detêm as licenças federais, no cumprimento do contrato de concessão, mas sim o cumprimento de exigências municipais. É verdade que o parecer jurídico referido refere à cessão de terrenos e obras em ruas vicinais, e isso pode ser melhor esclarecido após o contraditório.
Para este momento processual, é certo que o embargo incidiu sobre a obra da rodovia, não de qualquer via próxima.
O interesse público imediato recomenda a retomada das obras, para não expor os usuários da via aos riscos inerentes à circulação em meio a terreno com intervenção inacabada e em meio a maquinário pesado, sem olvidar o próprio adiamento da entrega de melhorias viárias.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do ato impugnado (embargo) e autorizar a retomada das obras no trecho embargado.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para cumprimento.
Ao agravado para resposta.
Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para parecer. -
05/06/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de certidão - 05/06/2025 14:18:40)
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05/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 19:19
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 10:54
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/06/2025 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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