TRF2 - 5026791-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026791-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO EVANGELISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA MASSA LOUREIRO (OAB RJ199954) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 54, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 46, DESPADEC1), em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no Tema 255 do representativo de controvérsia ante entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria controvertida, conforme a ementa do acórdão: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.
PRORROGAÇÃO PERÍODO DE GRAÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 255 DA TNU.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria ora discutida, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0007105-51.2019.4.03.6302/SP - Tema 338), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (http://www.justicafederal.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-338) 3.
Assim, impõe-se o sobrestamento do incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/06/2025 14:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026791-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO EVANGELISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA MASSA LOUREIRO (OAB RJ199954) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.
PRORROGAÇÃO PERÍODO DE GRAÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 255 DA TNU.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez e que se exaure uma vez utilizado e caduca ante a perda da qualidade de segurado. É o relatório.
Passo à análise do mérito.
O laudo pericial atestou a incapacidade da parte autora com início em 07/2022. A sentença entendeu que a parte autora detinha qualidade de segurado na DII fixada no seguinte sentido: Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, reputo-os plenamente atendidos diante do histórico de contribuições registrado no CNIS (evento 32, CNIS1).
O autor possui mais de 120 contribuições ininterruptas, de sorte que faz jus a um período de graça de 24 meses.
Logo, considero desnecessário atender ao petitório da parte ré no evento 26, PET1. Pois bem, a sentença está em consonância com o tema 255 da TNU: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Nada a reparar.
Isto posto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:22
Juntado(a)
-
20/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2024 19:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 12:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/07/2024 18:27
Juntada de Petição
-
17/06/2024 22:14
Juntada de Petição
-
09/06/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO EVANGELISTA DA SILVA <br/> Data: 04/07/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO ED
-
22/05/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:10
Determinada a citação
-
09/05/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006705-57.2025.4.02.0000
Uniao
Janaina Rodrigues Pereira
Advogado: Simone Amara Ferreira Vieira Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:46
Processo nº 0006652-44.2012.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Sindicato dos Trab.em Educacao da U.f.do...
Advogado: Andre Andrade Viz
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2018 17:30
Processo nº 5045817-36.2023.4.02.5001
Riquelme Gabriel Oliveira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006652-44.2012.4.02.5101
Sindicato dos Trab.em Educacao da U.f.do...
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Andre Andrade Viz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047395-88.2024.4.02.5101
Adne Souza Lemos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00